Banco do Brasil deverá convocar e indenizar candidato aprovado em concurso público
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu que o Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e contratar imediatamente um candidato aprovado no concurso aberto, em janeiro de 2012, para cadastro reserva de escriturários.
A decisão levou em conta o fato de que a instituição financeira lançou novo edital de concurso, no final de 2013, também com intuito de formação de cadastro reserva para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame anterior. No mesmo período, o banco ainda contratou 768 empregados temporários para a atividade, nas regiões Norte e Centro-Oeste.
Terceirização
O relator do caso, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, considerou a conduta do Banco do Brasil injustificável. “Vê-se, claramente, que o banco tenta suprir a sua carência de mão de obra permanente pela via da terceirização, preterindo, assim, os candidatos aprovados em concurso público e que passaram a integrar o seu cadastro reserva”, observou o magistrado.
Segundo ele, não há evidências de aumento extraordinário de demanda ou necessidade de serviço que justifique a contratação de empregados temporários em função para a qual foi realizado concurso público.
Diante desse cenário, o magistrado explicou que a nomeação do candidato deixou de ser apenas uma expectativa de direito e se converteu em direito adquirido. Isso porque o aprovado no certame foi preterido pela contratação ilegal de empregados temporários. “Se o banco não tinha necessidade de novos empregados, por que realizar concursos sucessivos para formação de cadastro reserva e, ao mesmo tempo, optar pela contratação precária de trabalhadores temporários?”, questionou.
De acordo com o juiz, não se pode frustrar o exercício do direito apenas pela suposição de que a classificação obtida pelo candidato não alcança o número de vagas disponíveis. “Se há vagas e se não há prova de que tenham sido preenchidas por candidatos melhores classificados, não há como obstar o direito do autor à nomeação”, avaliou.
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