Marco Aurélio Serau Junior: Constitucionalidade da DRU e a escassez de recursos para a Previdência

Na tarde da última quinta-feira, dia 13.11.2014, o STF julgou o importante tema da DRU – Desvinculação de Receitas da União, no bojo do recurso extraordinário 566.007, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, o qual foi julgado no sistema de repercussão geral.
 
O Pleno do STF, por unanimidade, negou provimento ao referido recurso, nos termos da jurisprudência daquela Corte, reconhecendo ser constitucional a desvinculação do produto da arrecadação das contribuições sociais pelo art. 76 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O tema é muito importante para aqueles que se interessam pela temática previdenciária. As contribuições previdenciárias fazem parte de um gênero maior, as contribuições sociais, dentre as quais também existem contribuições de intervenção no domínio econômico, dentre outras.

A previsão do art. 76, do ADCT, então impugnada, permite ao Governo Federal o uso livre de 20% da arrecadação obtida mediante a cobrança de contribuições sociais, principalmente as contribuições previdenciárias.

O orçamento público, nos termos dos artigos 167 e seguintes da Constituição Federal, é bastante rígido. As verbas possuem destinação prevista na própria Constituição, como, por exemplo, percentuais mínimos destinados à educação ou saúde pública. Não é diferente o caso do orçamento da Previdência Social, protegido nos termos do art. 195, do Texto Constitucional. O que não possui vinculação constitucional é definido, posteriormente nas leis orçamentárias.

Mas a DRU, instituída com outra roupagem e rótulo em meados dos anos 1990, e mantida desde então, rompe totalmente essa lógica e quebra a espinha dorsal do orçamento previdenciário - sempre posto como enxuto e deficitário nos discursos governamentais e na argumentação jurídica de defesa do INSS nas ações judiciais que lhe são opostas.

O resultado, contudo, não chega a configurar uma surpresa, pois segue na esteira do que aquele Tribunal Superior já vinha decidindo a longa data. Como esse recurso foi julgado na sistemática da repercussão geral, apresenta força vinculante e tenderá a minar o ingresso de novas ações judiciais com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da DRU.

Talvez o público leigo possa estranhar o fato de que o STF estava a discutir a constitucionalidade de uma norma constitucional, trazida por uma Emenda Constitucional (a DRU não estava no texto original da Constituição), mas essa possibilidade já é reconhecida há muito tempo na Ciência Jurídica.

Embora seja tecnicamente correto esse julgamento aqui comentado, que reconheceu a constitucionalidade da DRU, certo é que o STF acabou por aplicar um duro golpe nas finanças previdenciárias. Estas, sempre tidas como combalidas – argumento utilizado para vetar a ampliação de direitos previdenciários, como no caso da desaposentação – acabam sofrendo novo prejuízo.

* Marco Aurélio Serau Junior é mestre e doutorando em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), especialista em Direito Constitucional (Escola Superior de Direito Constitucional), especialista em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), professor universitário e de cursos de pós-graduação e autor de diversos artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior, além de diversas obras, como Curso de Processo Judicial Previdenciário e Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas e colaborador e colunista do Portal Previdência Total- [email protected]
 



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