Observações à Lei 13.183/15: promulgação da fórmula 85/95 e veto à desaposentação

Marco Aurélio Serau Junior*

Esta coluna analisa as principais alterações legislativas introduzidas no universo previdenciário pela Lei 13.183, de 04.11.15, resultado da conversão da Medida Provisória 676/15, último capítulo da reforma previdenciária levada a cabo neste ano.

A primeira grande crítica às alterações promovidas diz respeito à sua falta de legitimidade: mudanças de tal envergadura que não seriam cabíveis dentro do instrumento excepcional das Medidas Provisórias. A conversão em Lei ora praticada ao menos ameniza o teor dessa primeira pontuação.

A grande novidade que vêm com a Lei 13.183/15 é a efetiva consagração da regra contida na Medida Provisória 676/15: a fórmula 85/95, que permite a exclusão do fator previdenciário do cálculo do valor das aposentadorias quando a pessoa atinja tal pontuação com a somatória de idade e tempo de contribuição, sendo 85 pontos para a mulher e 95 para o homem.

Essa regra era uma pretensão antiga de aposentados e sua aprovação pelo Parlamento parece socialmente justa: aqueles que começaram a trabalhar cedo poderão contabilizar esse tempo extenso de contribuição e suprimir os efeitos de redução de valor da aposentadoria proporcionados pelo fator previdenciário.

As críticas que podem ser tecidas a respeito desse dispositivo previdenciário residem na sua progressividade (a partir de 31.12.2018 a somatória será acrescida de um ponto, até chegar aos 90/100 no ao de 2026) e no fato de exigir tempo mínimo de contribuição previdenciária (30 anos para a mulher e 35 para o homem), o que frustra em parte o intuito original dessa fórmula.

Para professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição mínima será de 25 anos para a professora e de 30 para o professor. Em ambos os casos serão somados 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição (critério semelhante ao que hoje ocorre no cálculo do fator previdenciário para os professores e professoras).

A fórmula 85/95 trazida pela Lei 13.183/15 é dotada de maior grau de correção técnica do que aquela prevista singelamente pela MP 676/15: introduz-se a regra de que também as frações de meses completos serão computadas para a finalidade de obtenção dos 85 ou 95 pontos. Assim, se uma mulher detiver 30 anos e 6 meses de tempo de contribuição e sua idade for, ao menos, de 54 anos e 6 meses, entende-se que já terá completado os 85 pontos tratados pela nova legislação.

Assegura-se também o direito adquirido aos segurados que, tendo preenchidos os 85 ou 95 pontos, deixem de exercer a opção pela exclusão do fator previdenciário, vindo a fazê-la em data futura.

O segundo ponto relevante na Lei 13.183/15 reside no veto da Presidente Dilma Rousseff à possibilidade de desaposentação, aprovada pelo Parlamento durante o processo de conversão da MP 676/15. O veto, entretanto, já era esperado. Sobretudo diante do contexto econômico adverso e a instabilidade política que vivenciamos neste ano.

As razões para o veto são aquelas mesmas de sempre: inviabilidade econômica e incompatibilidade com o regime de repartição simples, tido por pilar de nosso sistema previdenciário.

É necessário frisar, entretanto, que os números apresentados pelo Governo Federal são, novamente, despidos de prova a respeito de como encontrada aquela projeção atuarial. Além disso, embora nossa Previdência Social seja realmente intergeracional e baseada em repartição simples, é importante salientar que o segurado não pode ficar despido de algum nível de contrapartida social em razão de suas contribuições previdenciárias, tal como exposto pelo Min. Roberto Barroso em seu voto no STF, apreciando a desaposentação.

Faça-se o registro de que a Lei 13.183/15, antes de ser vetada nesta parte, tratava a desaposentação de modo adequado e com bastante rigor técnico, classificando-a, assim como defendemos em nossa obra Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas, como uma forma de recálculo do benefício a partir das novas contribuições previdenciárias recolhidas aos cofres da Previdência.

A desaposentação, conforme o modelo previsto inicialmente na Lei 13.183/15, só seria possível após 60 novas contribuições previdenciárias. Outrossim, era vedada no caso de aposentadoria por invalidez ou aposentadoria especial.

Com o veto à desaposentação, o tema ainda permanece viável apenas na esfera judicial, e os segurados continuam aguardando a definição do julgamento do assunto pelo STF, atualmente com pedido de vista da Min. Rosa Weber. A tendência é que aumente ainda mais a judicialização dessa questão: toda falta de discussão política em torno de benefícios previdenciários cria o movimento de os aposentados e pensionistas virem buscá-lo perante o Poder Judiciário .

Vale frisar que a Lei 13.183/15 ainda promove mudanças pontuais a respeito da figura do segurado especial e das datas de início e término da pensão por morte. Também aumenta a margem do empréstimo consignado incidente sobre as aposentadorias: agora é possível consignar até 35% (não mais 30%) do valor dos benefícios para a finalidade de pagamento de empréstimos bancários (sendo 5% exclusivamente destinados à amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou para a finalidade de saque por meio de cartão de crédito).

De modo geral, novamente o que ocorre é a ausência de fundamentos sérios a justificar a continuidade da extensa reforma previdenciária ultimada pelo Governo Federal, sem qualquer discussão com a sociedade brasileira e os movimentos sociais, sendo visível tratar-se de mero ajuste fiscal, em amplo prejuízo à proteção social almejada pela população.

*Marco Aurélio Serau Junior é mestre e doutor em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), especialista em Direito Constitucional (Escola Superior de Direito Constitucional), especialista em Direitos Humanos (Universidade de São Paulo), professor universitário e de cursos de pós-graduação, autor de diversos artigos jurídicos publicados no Brasil e no exterior, além de diversas obras, especialmente Desaposentação – novas perspectivas teóricas e práticas (5ª edição, Forense); Curso de Processo Judicial Previdenciário (4ª edição, Método) e Resolução do conflito previdenciário e direitos fundamentais (2015, LTr) - [email protected]
 



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