Alteração da aposentadoria compulsória dos servidores

 Lucianne Pedroso*

Em maio do corrente ano foi promulgada a Emenda Constitucional nº 88/2015, que alterou a Constituição Federal e acrescentou novo dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

O inciso II do § 1º do artigo 40 do texto constitucional passou a assim vigorar: compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

Nota-se que o aumento do limite etário de permanência no serviço público para 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir de maio do corrente ano, possuía aplicação apenas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União. Enquanto para as outras categorias de servidores públicos, a medida dependia da edição superveniente de Lei Complementar, conferindo, nesse aspecto, eficácia limitada

Visando conferir concretude à determinação constitucional, o Senador José Serra propôs o Projeto de Lei Complementar nº 274/2015, para aumentar a idade limite para todos os agentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias, fundações, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, Defensorias Públicas, Tribunais e Conselhos de Contas.

Inicialmente, referida minuta foi vetada pela Presidente Dilma, sob a alegação de vício de iniciativa, haja vista a competência assistir ao Chefe do Poder Executivo.

Contudo, no dia 1º de dezembro, o Congresso Nacional derrubou o veto, elevando a compulsoriedade para 75 anos a todos os servidores públicos do País. Assim, aqueles agentes que desejarem continuar trabalhando no serviço público poderão fazê-lo até atingirem 75 anos de idade.

* Lucianne Pedroso  é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam - Consultoria em Administração Municipal

 



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