O benefício de auxílio-acidente na Previdência Social
Alexandre Schumacher Triches*
O auxílio-acidente é um benefício que o segurado do INSS pode ter direito quando, em razão de um acidente de qualquer natureza, for acometido de uma sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. O direito ao benefício deve ser avaliado pela perícia médica do INSS e é pago como uma forma de indenização em função do acidente. Portanto, não impede o segurado de continuar trabalhando.
Para obtenção do benefício não se faz necessário carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição para eleição ao benefício. Basta apenas a qualidade de segurado. E somente o empregado, seja urbano ou rural, o empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), o trabalhador avulso e o segurado especial possuem direito a prestação. Portanto, estão excluídos do direito ao benefício os segurados na condição de contribuinte individual (vulgarmente chamado de autônomo) e facultativo.
No dia da perícia médica deverão ser apresentados documentos médicos que indiquem as sequelas ou limitações de capacidade laborativa. Caso seja reconhecido a redução da capacidade laborativa com relação ao trabalho habitualmente exercido, mesmo que em grau mínimo, será concedido o benefício, sempre no patamar de 50% do salário de benefício que seria devido em caso de concessão de auxílio-doença.
A prestação previdenciária encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicitar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O mais interessante sobre o auxílio-acidente são algumas nuances verdadeiramente importantes e muitas vezes desconhecidas dos segurados da Previdência Social. Primeiro, que o auxílio-acidente não é concedido apenas para os casos de acidente do trabalho. Nos casos de acidente de qualquer natureza, desde que tenham deixado sequelas permanentes, e mesmo que mínimas, reduzam a capacidade laborativa do segurado para a atividade que habitualmente exercia fará jus ao benefício.
Um outro aspecto não menos importante é que muitos segurados com sequela definitiva e desconhecedores do direito ao benefício de auxílio-acidente acabam postulando indevidamente auxilio doença e, diante da incapacidade para o trabalho que no caso é apenas parcial, acabam não conseguindo perceber nenhum dos dois benefícios.
Portanto, é fundamental a consulta com especialista em Previdência Social antes de postular benefício previdenciário, para verificar se o caso é de incapacidade total (impossibilidade de trabalhar em nenhuma função laboral) ou parcial (possibilidade de avaliação positiva do potencial laborativo para função diversa).
Por fim, importante referir que na plataforma de serviços do INSS não existe a possibilidade de agendamento de auxílio-acidente. Isto ocorre porque a Previdência Social concede o benefício de ofício, quando da alta do auxílio- doença previamente concedido e da permanência das sequelas permanentes. Ou seja, de forma autônoma não há serviço de agendamento para o auxílio-acidente e isto não significa que o segurado não faça jus ao auxílio-acidente mesmo que antes não tenha recebido auxílio-doença. Para estes casos, deverá o segurado comparecer diretamente na Agência da Previdência Social e solicitar o auxílio-acidente.
Todavia, caso o INSS tenha dado alta para segurado, de benefício de auxílio-doença, com a constatação de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa deve o perito conceder de ofício o auxílio-acidente. Se assim não proceder duas são as alternativas possíveis ao segurado: no âmbito administrativo: agendar um pedido de revisão da decisão que deu alta no auxílio doença. No âmbito judicial: uma ação de cobrança de parcelas devidas e não pagas, a contar da data de cessação do auxílio doença.
O mais importante é participar de uma boa avaliação jurídica antes do requerimento, com profissional habilitado na questão previdenciária, pois se o caso é de incapacidade parcial o benefício mais vantajoso poderá ser o auxílio-acidente, que é indenizatório e permite o retorno ao trabalho, além de ser devido até a aposentadoria do segurado.
*Alexandre Schumacher Triches é advogado, Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, especialista em Direito Público pela PUC-RS, autor de obras de Direito e Professor em cursos de graduação e pós-graduação em Direito Previdenciário.