Dívida de falecido não pode ser deduzida de pensão por morte e pecúlio
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou a FACEB – Fundação de Previdência dos Empregados da CEB a devolver descontos deduzidos no pecúlio recebido pela viúva, bem como parcelas descontadas de sua pensão pós morte para pagamento de empréstimos bancários contraídos pelo cônjuge. Além de devolver o valor descontado, o fundo de pensão foi condenado pela turma a pagar R$ 5 mil à pensionista por danos morais.
A viúva relatou que, por ocasião do falecimento do marido, servidor da CEB e beneficiário do plano de saúde e da previdência complementar vinculada à FACEB, o pecúlio por morte a que faria jus foi deduzido por dívidas relativas a despesas médicas e de funeral. Além disso, contou que foi compelida a assinar um documento autorizando descontos mensais na sua pensão para quitar dívidas deixadas por ele relativas a empréstimo bancário. A viúva pediu na Justiça a restituição de todos os valores cobrados e a condenação do plano no dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a FACEB alegou que agiu de boa-fé, tanto que franqueou o parcelamento da dívida em 190 vezes, de forma a não comprometer mais do que 30% da pensão da autora. Alegou também que o regulamento do plano, no item 19.1, permitiria compensação do pecúlio com débitos do titular.
Esse proceder, porém, não é o que a lei determina para esses casos, conforme esclareceu o juiz da 2ª Turma Cível de Sobradinho na sentença de 1ª Instância. “A regra geral é a da responsabilidade patrimonial do devedor. Apenas em casos excepcionais, definidos em lei, terceiros têm responsabilidade patrimonial embora não sejam devedores (art. 391 do Código Civil). Além disso, os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido nos limites da proporção da herança que lhes couber (art. 1.997 do Código Civil). No caso, não há qualquer justificativa legal para a responsabilização do patrimônio da autora pelos débitos do de cujus (pecúlio por morte e pensão).”
Ao decidir a ação, o magistrado determinou a devolução do montante descontado, bem como a anulação do negócio jurídico consistente no parcelamento da dívida. Contudo, em relação aos danos morais pleiteados, o juiz julgou improcedente o pedido.
Após recurso das partes, a turma cível reformulou a sentença no tocante aos danos morais. “Na hipótese, têm-se presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil, porquanto a ré, ao proceder à compensação da dívida com o pecúlio e os descontos na pensão, apropriando-se indevidamente do patrimônio da viúva para liquidar obrigações contraídas pelo participante falecido, agiu de modo ilícito. Latente, pois, a perda de sua tranquilidade e o desfalque no seu orçamento em decorrência de um ato ilícito perpetrado pela ré, o que constitui o dano moral e enseja a sua reparação”. A decisão foi unânime. Com informações do TJ/DF.