A tutela de evidência: novo elemento na vitória dos aposentados
Murilo Aith*
A tutela de evidência vem revolucionando os processo de troca de aposentadoria na Justiça Federal, que vem concedendo de forma mais ágil o direito dos aposentados que retornam o mercado de trabalho. É a conhecida desaposentação. E os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social que continuam na ativa só estão conseguindo vitórias nos tribunais por conta deste novo dispositivo, previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor no começo deste ano.
A tutela de evidência é um mecanismo jurídico, que passou a ser usado nas causas de desaposentação, que permiteque o benefício comece a ser pago de forma mais rápida, com base em provas documentais. A tutela de evidência difere da tutela antecipação, também utilizada nos processos de troca de aposentadoria, porque não é necessário provar caráter de urgência para receber o benefício. Ou seja, nos casos que se utilizam a tutela de evidência não se faz necessário provar para a Justiça que o aumento do valor da aposentadoria do segurado que ingressa na Justiça é imprescindível para a sua sobrevivência.
Os juízes de primeira instância estão tomando como base a nova regra do Código de Processo Civil e também os tribunais estão seguindo a decisão do Superioro Tribunal de Justiça (STJ), que também entende que os aposentados já podem solicitar a troca da aposentadoria sem precisar devolver nenhum valor ao INSS.
Para se ter uma ideia do benefício da tutela de evidência nos casos de troca de aposentadoria, nosso escritório conquistou três vitórias em menos de dois meses. A Justiça determinou o pagamento do novo benefício em até 45 dias, no interior de São Paulo, e em até 20 dias no Rio de Janeiro. Em todos os casos os aposentados terão direito ao benefício integral, utilizando o fator 85/95.
No primeiro caso, o segurado, um operador de máquinas de cervejaria, deu entrada na ação no dia 19 de abril deste ano e a decisão da Justiça foi publicada no último dia 03 de maio. O autor da ação havia se aposentado em 1997 e o valor da aposentadoria era de R$ $ 2.333,35. Agora, com a decisão da Justiça a favor da troca do benefício, o autor que tem 61 anos de idade e 41 anos de contribuição ao INSS, passará a receber R$ 4.422,51. Ou seja, um aumento de quase 100% em seu benefício.
No segundo caso, já na Justiça fluminense, a segurada deu entrada com a ação de desaposentação no dia 26 de abril, pedindo a tutela de evidência, e teve o direito reconhecido para receber um novo benefício em 20 dias. Com a decisão, o valor da aposentadoria passou de R$ 2.726,83 para R$4.826,20. Ou seja 77% de aumento. A mulher se aposentou em 2009, com 49 anos de idade e 30 anos de contribuição para a Previdência Social. Porém, quando se aposentou sofreu com a incidência do fator previdenciário em sua aposentadoria e perdeu 42% do valor do benefício.
E no caso mais recente, o segurado do Rio de Janeiro deu entrada na ação no dia 13 de maio deste ano e, no dia 27 junho, garantiu o direito a receber um benefício com valor maior. Com a decisão, o valor da aposentadoria passou de R$ 2.786,40 para R$ 4.929,70,20. Ou seja, 77% maior. O segurado se aposentou em maio de 2009, com 52 anos de idade e 35 anos de contribuição para a Previdência Social. Entretanto, quando ele se aposentou sofreu com a incidência do fator previdenciário em sua aposentadoria e perdeu 35% do valor do benefício.
Importante destacar que este dispositivo só pode ser utilizado nos casos em que o aposentado que continua que na ativa está recolhendo a contribuição do INSS pelo valor do teto da Previdência Social. Assim, é possível requisitar via judicial a desaposentação. A estimativa oficial é de que existem atualmente 182 mil ações na Justiça com esse objetivo, muitas paradas à espera da decisão Supremo Tribunal Federal, que irá validar o instituto da desaposentação. O julgamento está no STF desde 2003 e a previsão e que retorne a pauta da Corte Superior neste segundo semestre.
*Murilo Aith é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin
Sociedade de Advogados