O que mudou no auxílio-doença?
José Ricardo Caetano Costa*
No dia 07/07/16 veio à lume a MP n. 739, alterando alguns critérios na concessão/manutenção dos benefícios previdenciários do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Primeiro, há de se registrar que não existe absolutamente o preenchimento de nenhum dos requisitos autorizativos da Medida Provisória, qual seja a “urgência” e “relevância”. A não ser por uma questão meramente de ajuste fiscal, torna-se injustificável alterar qualquer critério de um benefício tão crucial para milhares de trabalhadores sem que haja um estudo prévio dos impactos de qualquer mudança legislativa.
A seguir, é necessário que se diga que vários pontos levantados na MP referida são totalmente despicientes, à exemplo da que prevê que a qualquer tempo o INSS poderá rever estes benefícios. Foi assim desde o nascimento da Previdência Social no Brasil, por meio da Lei do Deputado Eloy Chaves, em 1923. Por certo que, por tratar-se de ato administrativo, a administração tem não somente a faculdade como o dever de revisar seus atos, quando entender necessários fazê-los.
A sutileza desta previsão reside no fato de constar do dispositivo que a revisão operará não somente no âmbito administrativo como no judicial. Como? Sim, no judicial também! E mais: consta na MP n. 739/16 que os benefícios deverão, deverão (verbo no imperativo), ser de 120 dias (Conf. Alteração do art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91), em verdadeira institucionalização e legalização da famigerada “alta programada”. Ora, se no âmbito administrativo essa medida já era condenada, pelo simples fato de os peritos do INSS não terem a solução mágica de, em 10 minutos de pericia ou até menos, determinar quando a doença ou patologia deixaria de incapacitar os segurados, muito menos no âmbito judicial ela se justifica.
Talvez o mais grave, sob o prisma do impacto direto na concessão dos benefícios por incapacidade, consista na revogação do parágrafo único do art. 24, da Lei n. 8.213/91. Isso porque, antes desta MP, aqueles segurados que deixaram de pagar ao seguro social poderiam, a partir do pagamento de quatro parcelas ou quatro meses de contrato, readquirir seus direitos. Não mais havendo esta possibilidade, terão que novamente ter os doze meses de contribuição, exceto se for beneficio acidentário, torcendo para que não seja considerado como doença pré-existente (o que retira, nestes casos, a concessão de qualquer benefício).
Por outro lado, a “força-tarefa” incumbida de realizar as revisões dos benefícios por incapacidade concedidos há mais de dois anos, cuja revisão é obrigatória, propõe remunerar extraordinariamente os peritos do INSS, à razão de minguados R$ 60,00 por pericia médica.
Neste particular a medida é surreal, convocando somente os médicos peritos da Previdência Social, esquecendo-se que existe toda uma estrutura administrativa que envolvem os demais servidores (analistas, assistentes sociais etc.), fundamentais para que esse processo ocorra de forma digna e justa para os segurados.
Os dados do CNJ, relativos ao ano de 2015, apontam que o INSS é o maior litigante na Justiça, em disparado, consumando em torno de 70% das demandas judiciais circundam em torno dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, especialmente). Tal como posto na MP ora promulgada, que tem eficácia de lei, diga-se, este quadro aumentará significativamente, contribuindo para mais um episódio cada vez mais corriqueiro nas políticas públicas da seguridade social, qual seja a judicialização destes direitos fundamentais.
*José Ricardo Caetano Costa é professor da Faculdade de Direito da FADIR/FURG e advogado previdenciarista
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