União deve indenizar servidor por licença-prêmio não gozada e não contada para aposentadoria
É cabível converter em pecúnia/dinheiro licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Essa jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a base da decisão da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por maioria, reformou a sentença que havia negado o pedido do servidor aposentado E.A..
A desembargadora federal Vera Lucia Lima condenou a União a indenizar o autor em valor correspondente a 15 meses de licença–prêmio por assiduidade não fruídas. Ela assim o fez considerando que ficou provado no processo que, de 1971 a 1997, o autor não usufruiu um período sequer referente à licença prêmio, nem tampouco contou em dobro qualquer período, tendo em vista que se aposentou compulsoriamente aos 70 anos.
A magistrada ressaltou ainda que, também conforme decidido no STJ, deve ser concedida a possibilidade de contagem do tempo trabalhado em período anterior à vigência da Lei 8.112/90. "O tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos artigos 67 e 100, da Lei 8.112/90", finalizou a desembargadora. Com informações do TRF2.
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