Justiça uniformiza entendimento acerca de incidência de IRPF sobre auxílio-educação

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, sob a presidência do desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, firmou o entendimento de que encontram-se no campo de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) os auxílios ensino fundamental, ensino médio e/ou ensino superior, por constituírem verba de caráter remuneratório.

Já com relação aos auxílios creche e pré-escolar (devidos aos filhos menores de cinco anos), no mesmo julgamento, a TRU reafirmou o entendimento, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que se trata de verbas indenizatórias, ficando, por isso, livres do desconto do referido imposto.

A decisão foi proferida em pedido de uniformização apresentado pela União Federal com o objetivo de sanar divergência entre julgado da 4ª Turma Recursal e outros da 2ª e 6ª Turmas Recursais – todas do Estado do Rio de Janeiro. Na TRU, a juíza federal Daniella Motta redigiu o voto vencedor com base em decisão juíza federal Cynthia Leite Marques, que foi relatora do primeiro precedente sobre o tema, e cujo entendimento veio a prevalecer na 4ª Turma Recursal. A decisão deixa claro que existe distinção entre o tratamento tributário a ser aplicado às diferentes verbas.

No caso, a conclusão foi de que o auxílio-creche/pré-escolar não pode ser entendido como verba de caráter salarial, pois trata-se da substituição da obrigação de fazer por prestação pecuniária. Tendo em vista que a Constituição assegura ao trabalhador essa assistência (artigo 7º, XXV), o pagamento supre um serviço que deveria ser prestado de forma gratuita pelo empregador, e não pode ser tratado como acréscimo patrimonial, caracterizando-se como verba de caráter indenizatório.

Entretanto, quanto aos demais valores, pagos a título de custeio educacional de dependentes a partir dos cinco anos, a Turma entendeu que ostentam natureza salarial, integrando a remuneração do trabalhador para todos os efeitos, pois são pagos em espécie, têm caráter habitual e valor fixo, provocando acréscimo patrimonial.

“Pelo exposto, entendo que está fora do campo de incidência do imposto de renda o auxílio-creche e pré-escolar devidos aos filhos menores de 5 (cinco) anos. Os demais benefícios pagos pelo empregador, não constituindo obrigação legal do mesmo e não sendo garantidos de forma gratuita para aqueles que não estão nas escolas públicas, constituem verba remuneratória. São em verdade, parte de um pacote de benefícios que as empresas oferecem a seus empregados como atrativo para permanecerem na empresa. Faz parte do pacote remuneratório”, concluiu a relatora. Com informações do TRF2.



Vídeos

Apoiadores