Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS): alterações nas regras e procedimentos
Celso Joaquim Jorgetti*
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos em Lei própria.
O BPC tecnicamente não pode ser considerando como um benefício previdenciário, mas sua concessão e administração estão a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para ter acesso ao benefício não é necessário ter contribuído para a previdência, bastando comprovar, a situação de necessidade do beneficiário.
A partir do início de janeiro de 2017, após a publicação da Portaria Conjunta de º 1 do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o Instituto Nacional do Seguro Social, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (LOAS) sofreu várias alterações nas regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão.
Antes da edição da portaria a composição da renda familiar era feita por um formulário próprio preenchido pelo interessado, mas a partir de sua publicação esse critério será verificado pela análise do CADÚNICO (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), mesmo cadastro usado para concessão do Bolsa Família.
Os requisitos para receber o benefício são: ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa; possuir residência no território brasileiro e estar inscrito no Cadastro Único, com os dados atualizados.
Assim, o interessado em receber o BPC/LOAS deverá realizar seu cadastro no CADÚNICO para ter direito ao benefício.
Do cadastro devem constar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização.
Vale ressaltar que o critério utilizado para concessão do benefício continua o mesmo e é o seguinte: possuir uma renda per capita (por pessoa) familiar inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia esse critério vem sendo flexibilizado pelos Tribunais, garantindo que pessoas com uma renda um pouco superior ao 1/4 tenham o direito ao benefício assistencial.
Não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Outra novidade trazida pela portaria é com relação aos estrangeiros, idosos ou deficientes, em situação de miserabilidade que necessitam desse benefício.
A partir da publicação da portaria o estrangeiro de nacionalidade portuguesa tem garantido o direito de receber o LOAS/BPC, em respeito ao Acordo firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa e que altera o direito dos seus cidadãos na Seguridade Social ou Segurança Social.
Os demais estrangeiros, em tese, não tem direito ao benefício, mas a Constituição Federal no seu artigo 5º, assegura ao estrangeiro, residente no país, o gozo dos direitos e garantias individuais, em igualdade de condições com o nacional, não sendo, portanto, constitucional a diferenciação realizada pelo legislador infraconstitucional.
O Ministro Relator Marco Aurélio em julgamento do recurso RE 587970/SP, com repercussão geral, deu voto favorável ao pagamento do benefício para outros estrangeiros que não sejam portugueses.
Por se tratar de benefício destinado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais o requerente ou beneficiário pode se fazer representar nas etapas de operacionalização do BPC por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado nos termos da lei.
Os requerentes ou beneficiários menores de 16 anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente estão momentaneamente dispensadas de realizar inscrição no Cadastro Único para fins de requerimento ao BPC, desde que:
I - estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital há 12 meses ou mais; ou
II - não possuam família de referência, nos termos do art. 2º da Portaria MDS nº 177, de 20 de junho de 2011.
Atendidos todos os requisitos e no caso de o benefício ser indeferido pelo INSS, os interessados deverão procurar um Advogado de sua confiança para requerê-lo através do Judiciário.
* Celso Joaquim Jorgetti é advogado e sócio no escritório Advocacia Jorgetti