Em tempos de mudanças, aposentados podem reajustar benefício mensal com a revisão da vida toda
Murilo Aith*
A reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional vai criar uma série de obstáculos para os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Direitos serão restringidos e os valores dos benefícios também deverão sofrer uma queda acentuada. Entretanto, aqueles que se aposentaram após 1999 podem conseguir na Justiça um bom reajuste no valor mensal de sua aposentadoria.
Em algumas decisões recentes, a Justiça Federal concedeu a chamada “revisão da vida toda”, que inclui todas as contribuições à Previdência Social para chegar até a média de 80% dos salários, e não apenas os recolhimentos de julho de 1994 para cá, como é aplicado hoje pelo INSS.
Essa revisão é possível porque a norma que considera apenas contribuições de julho de 1994 em diante era uma regra de transição na lei, que alterou a fórmula de cálculo no salário de benefício. Importante ressaltar que esta revisão só pode ser requisitada por segurados que tiveram salários de contribuição antes de 1994, obrigatoriamente.
Na legislação previdenciária está previsto que os segurados que eram filiados à Previdência Social antes da promulgação da norma, em novembro de 1994, também entrariam nesse cálculo. Pela regra atual, aplicada desde 1999, o INSS utiliza somente as 80% maiores contribuições feitas após julho de 1994, no Plano Real.
A “revisão da vida toda” consiste em computar no cálculo do benefício toda e qualquer contribuição feita pelo segurado, considerando inconstitucional o art. 3º da Lei 9.876/99, já que hoje só considera os 80% de todo o período contributivo a partir de julho 1994, ignorando assim contribuições mais antigas.
Recente decisão do Juizado Especial Cível do Estado do Rio de Janeiro, afirma esta tese do caráter transitório da regra. O juiz federal Bruno Dutra, decidiu que o INSS deve revisar a aposentadoria de uma segurada e incluir, no cálculo da média salarial, as maiores contribuições feitas antes de julho de 1994, ou seja, em outras moedas.
A segurada trabalhou de 1982 a 2009, quando se aposentou por tempo de contribuição, aos 54 anos de idade. No cálculo inicial dela, o INSS só considerou as contribuições feitas a partir de 1994. O juiz que avaliou o caso entendeu que ela foi prejudicada nessa conta.
Com a decisão, o benefício da segurada foi de R$ 3.521,13 para R$ 4.065,91 – aumento de R$ 544,78.
Na decisão, o juiz avaliou que “há de se considerar, no entanto, que se trata de uma regra de transição, que viria para beneficiar os segurados que estivessem próximos de apresentar os requisitos para a concessão de determinado benefício, minimizando os prejuízos ao cidadão de uma eventual alteração legislativa de maior impacto.
Porém, o que ocorreu no caso em tela foi a situação inversa: a regra de transição mostrou-se mais prejudicial a requerente do que a regra definitiva, uma vez que a exclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 acarretou grande desvalorização do benefício recebido pela demandante”.
Essa é uma revisão que a Justiça está reconhecendo ao poucos e vem ganhando corpo. Em alguns casos o ganho do segurado pode ser significativo, principalmente se ele tinha bons salários antes de 1994.
Para dar entrada nesta revisão é necessário que o segurado tenha o CNIS atualizado, um extrato detalhado do último benefício e a carta de concessão de sua aposentadoria (esses documentos são pegos em qualquer INSS). O ideal é fazer uma análise e os cálculos, para avaliar se vale ou não à pena o segurado requerer esta revisão de benefício na Justiça. Em casos mais complexos, o segurado também precisa providenciar uma cópia do processo de aposentadoria completo.
Diante das incertezas das mudanças, que devem vir com a provável reforma da Previdência, é importante entender seus direitos.
*Murilo Aith é advogado especializado em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados