O abuso nos reajustes dos planos de saúde de aposentados
João Badari*
Aposentados que se sentem lesados pelo abuso nos reajustes anuais praticados por diversas operadoras de saúde têm encontrado na Justiça sua proteção e reparação econômica. Cada vez mais os tribunais entendem que, ao determinar índices de aumento maiores que os indicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS),
autarquia que regula o setor, as operadoras descumprem o que se determina em contrato, ferindo o Código de Defesa do Consumidor.
Em um caso recente julgado na 8ª Vara Cível de São Paulo, um aposentado conseguiu reaver toda a quantia gasta a mais para arcar com os mais de 90% de aumento cobrados pelo plano de saúde entre os anos de 2014 e 2016. O valor excedente ultrapassou os R$ 10 mil. Somado, o índice de reajuste anual estabelecido pela ANS nesse período foi de 36,77% (9,65% em 2014; 13,55% em 2015; e 13,57% em 2016).
Além da abusividade nos valores cobrados, os reajustes por mudança de faixa etária também estavam em desacordo ao que é previsto na legislação. As leis nº 9.656/98 e nº 10.741/03 proíbem esse tipo de reajuste após os 60 anos de idade do beneficiário, ainda que o contrato tenha se formalizado antes da entrada em vigor desses
dispositivos legais.
Assim como em outras tantas ações que têm chegado nos tribunais de todo o país, nesta, o consumidor lesado conseguiu restituir os valores pagos indevidamente. A operadora do plano de saúde foi condenada a substituir os percentuais abusivos praticados nos anos de 2014, 2015 e 2016 pelos índices divulgados em cada ano pela ANS, e a devolver a diferença de valor pago com a utilização desse novo parâmetro, acrescidos de juros moratórios e contados desde a primeira mensalidade paga com o reajuste abusivo.
Infelizmente, trata-se de uma prática comum o reajuste abusivo da mensalidade, especialmente nos contratos de seguro de saúde coletivo na modalidade “adesão”, ou seja, naqueles em que os segurados integram um grupo de caráter profissional, classista ou setorial, como sindicatos, conselhos e associações profissionais.
Vale ressaltar que o aumento anual é permitido e até consta explicitamente no contrato. A ilegalidade está no aumento em valores muito superiores ao que é indicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O consumidor deve ficar atento e não hesitar em procurar seus direitos caso também se transforme em vítima do abuso praticado por muitas operadoras da saúde.
*João Badari é sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados