As deformações sobre o conteúdo (ataques e defesas) da reforma trabalhista
Antonio Carlos Aguiar*
Recentemente li uma matéria no Jornal Valor Econômico, de 11 de setembro de 2017, que me deixou muito intrigado. Na verdade, perplexo. Com argumentação aparentemente científica e procedente de dados oficiais apresentava a seguinte afirmação: “Reforma deve aprofundar fosso salarial de não sindicalizado”.
O texto era contundente: “As novas regras trabalhistas devem aprofundar a diferença salarial entre trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, na visão do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)”, na medida em que segundo estudo coordenado pelo instituto, “sindicalizados ganham 33,5%, na média, mais que os não sindicalizados”.
A pergunta que se faz é: como assim?
Se isso, de fato, fosse uma realidade seria a “materialização jurídica da inconstitucionalidade”. Não é possível esse tipo de discriminação. Ainda que eventualmente alguém possa considerá-la positiva. Um trabalhador sindicalizado não pode – somente por essa condição – ganhar mais ou ter qualquer outro benefício sobre um trabalhador que não pertença associativamente a um sindicato.
Aliás, a Constituição Federal é taxativa neste sentido. No seu artigo 8º (inciso V) ela é enfática: “ ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Logo, essa condição não é meio para se obter qualquer benesse institucional.
Mais ainda: TODOS, repita-se, TODOS os instrumentos coletivos (acordos ou convenções coletivas de trabalho), únicos contratos coletivos firmados pelos sindicatos, que trazem direitos (além daqueles previstos em lei) aos trabalhadores pertencentes a uma determinada categoria que o sindicato representa, não fazem (juridicamente estão proibidos de fazê-lo) quaisquer distinções e/ou irradiações diferenciadas entre os direitos ali previstos para trabalhadores sindicalizados ou não. Não há diferença!
De onde vem, então, os dados previstos na matéria dizendo que essa diferenciação existe? Que, por exemplo, “os trabalhadores não sindicalizados ganhavam, em média, R$ 1,675,68, os associados a sindicatos ganhavam R$ 2,237,86”? ou, então, que “36% dos sindicalizados recebem auxílio-saúde, contra 20,3% dos não sindicalizados”? Que “63,9% dos trabalhadores sindicalizados têm acesso ao auxílio-alimentação, ante 49,3% dos não sindicalizados”? Difícil saber. Jurídica e estatisticamente.
Isso, com todas as vênias necessárias, não existe. Pelo mesmo, juridicamente é impossível. É inconstitucional. Revela-se, pois, como mais uma “pós-verdade”.
Que os sindicatos têm um papel importantíssimo na defesa dos trabalhadores ninguém contesta, aliás, eles têm essa função/obrigação constitucional por força da Constituição Federal, que prevê que lhes cabe a defesa dos interesses individuais e/ou coletivos de todos (sem exceção) os trabalhadores da categoria-; que com a reforma trabalhista eles terão mais força política e institucional, igualmente não se tem dúvidas. Mais ainda: por certo, todos sabem, a associação de trabalhadores aumenta ainda mais esse vigor representativo. Agora, disso se concluir que quem não é associado perderá com a reforma Trabalhista há uma distância muito grande. Além de simplesmente não ser verdade sobre a ótica legal.
Os sindicalizados atualmente, e somente por esse motivo, já têm mais direitos do que os demais. Se não têm, como podem perdê-los? Como perder alguma coisa que não se tem? Não há o mínimo fundamento técnico-jurídico e mesmo científico para essa despropositada afirmação, na medida em que não existe suporte legal para sustento de assertiva como esta.
É importante, na verdade, democraticamente imprescindível, que todos os posicionamentos (pós e contra) à reforma trabalhista sejam exteriorizados neste momento de profundas mudanças. Podem e devem, por certo, ser embasados em crenças ideológicas e posicionamentos políticos. Tudo isso faz parte do jogo democrático.
Todavia, dizer que determinada apuração em estudos científicos e estatísticos com base em dados que são na origem ilícitos, por ausência de possibilidade jurídica de materialização, não é legal nos dois sentidos: jurídico e democrático. Não dá para utilizar pesquisas da mesma maneira que um bêbado utiliza um poste: mais pelo apoio do que pela iluminação.
*Antonio Carlos Aguiar é doutor e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, diretor do Instituto Mundo do Trabalho (IMT), professor da Fundação Santo André e da PUC-SP e autor dos livros “Unicidade Sindical no Brasil – Mito ou Realidade?” e “Negociação Coletiva do Trabalho”