Valor cobrado a mais de cliente deverá ser devolvido por plano de saúde

A 10ª Câmara de Direito Privado determinou que uma operadora de planos de saúde deve reduzir valor de mensalidade de cliente aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), além de restituir a quantia cobrada a mais em seu contrato.

Após ser diagnosticada com doença que a deixou paraplégica, a paciente sofreu sucessivos aumentos na mensalidade de seu plano de saúde. Foram dois reajustes de 70% em um intervalo de menos de um ano e, para justificar os valores cobrados, o convênio alegou que os cuidados dados a essa cliente aumentaram consideravelmente as despesas.

Para o relator da apelação, desembargador José Araldo da Costa Telles, o plano da cliente lesada é coletivo, ou seja, os custos são diluídos entre todos os participantes, de forma que “enquanto um consumidor é responsável por um determinado custo, outros não representarão custo algum ou um custo diminuto”. “O mal de que padece a autora não pode constituir, isoladamente, motivo para os reajustes apontados”, completou. “Em remate, não comprovado o desequilíbrio financeiro do contrato, injustificáveis os reajustes impugnados.”

 



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