Validade dos concursos no DF ainda pode ser pautada pelo Executivo

O conselho especial do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) declarou no final de julho, por decisão unânime, a inconstitucionalidade da lei distrital 6.098/2018 que alterava dispositivo da lei distrital 4.949/2012 e resultava na criação da hipótese de suspensão do prazo de validade dos concursos públicos da unidade federativa.

Entretanto, o advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados e especialista em Direito do Trabalho e Sindical, Rodrigo Torelly, alerta que ainda é possível que o governo distrital faça uma proposição sobre o tema, já que o TJ-DF não entrou no mérito da inconstitucionalidade da lei mais antiga e das alterações. “O Tribunal de Justiça não entrou na discussão acerca da inconstitucionalidade da lei 4.949/2012 após as suas mudanças, vez que as fulminou preliminarmente em razão do vício de iniciativa legislativa”, afirma Torelly, em relação a quando um poder constituinte decide sobre tema que é de competência de outro poder. “Desde que respeitada a devida competência de iniciativa legislativa, que no caso específico o tribunal entendeu ser do governador, a matéria poderá ser novamente apreciada pela Câmara Distrital”, explica o especialista.

De acordo com Torelly, foi considerado inconstitucional apenas o fato do legislativo ter instituído mudanças em matéria a qual a responsabilidade era do Poder Executivo. A alteração havia autorizado a prorrogação do prazo de validade dos concursos públicos na hipótese da existência de ato administrativo suspendendo a nomeação dos candidatos aprovados.

A lei distrital 6.098/2018 acabou sendo declarada inconstitucional no último dia 31 de julho após ação ajuizada pelo MPDFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), que apontava que as normas de realização de concursos públicos se tratam de matéria cuja competência é privativa do Poder Executivo.



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