Direitos Sociais nos 30 anos da Constituição Federal

 
Marco Aurélio Serau Junior*
 
Estamos prestes a comemorar os 30 anos da Constituição Federal de 1988. Além de estarmos vivenciando um momento político-institucional muito delicado, também se deve questionar se é exatamente a “mesma Constituição de 1988” que está cumprindo três décadas.
 
Obviamente houveram significativamente mudanças textuais e de interpretação do Texto Constitucional ao longo desses 30 anos. Conforme conhecida obra da professora Anna Cândida Cunha Ferraz, as normas constitucionais passam vez ou outra por processos de mutação constitucional.
 
Todas essas nuances podem ser muito bem observadas em recente obra lançada pelo Grupo Gen, Constituição Federal Comentada, da qual tenho a honra de fazer parte comentando os artigos referentes à Seguridade Social.
 
Em relação aos direitos sociais, objeto específico deste artigo, verifica-se que temos um conteúdo normativo bem distinto daquele de 1988.
 
No campo do Direito do Trabalho, se não houve alteração formal dos artigos 7º e 8º, da Constituição Federal, ao mesmo tempo houve a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que visa anular ou reduzir os direitos fundamentais trabalhistas através da perspectiva de que o negociado prevaleça sobre o legislado, conforme dispõe o novo artigo 611-A, da CLT.
 
Em relação aos direitos previdenciários não se pode perder de vista que a Emenda Constitucional 20/98 – ou seja, há 20 anos – produziu enorme mudança no sistema previdenciário então em vigor, substituindo a necessidade de comprovação de tempo de serviço pela adoção da comprovação de tempo de contribuição, o que é muito mais difícil aos trabalhadores e trabalhadoras brasileiros.
 
Em relação ao setor público, a Emenda Constitucional 41/2003 – quer dizer, já há 15 anos – descaracterizou os postulados básicos dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos, em especial a garantia de aposentadoria integral e dotada de paridade de vencimentos, nivelando os servidores públicos com as regras previdenciárias voltadas à iniciativa privada.
 
Essas intensas alterações no campo previdenciário, em geral no sentido da restrição desses direitos, ensejaram inegavelmente um índice muito alto de litigiosidade nessa área – cujos aspectos técnicos e procedimentais dessas ações são tratados no nosso Curso de Processo Judicial Previdenciário.
 
Em relação ao custeio necessário para a concretização das políticas de direitos sociais, deve-se fazer menção ao mecanismo da DRU – Desvinculação de Receitas da União, que vêm sendo reiteradamente prorrogado, permitindo o uso livre de 30% das verbas constitucionalmente destinadas à Seguridade Social.
 
De outra parte, também deve ser frisada a promulgação da Emenda Constitucional 95/2016, que “congela” os gastos com direitos sociais em 20 anos, a contar de 2016, o que certamente frustra, por asfixia econômica, os intentos da Constituição de 1988 em relação ao seu projeto de Estado Social e Democrático de Direito.
 
Que a comemoração em torno desses “30 anos” do Texto Constitucional possa ser oportunidade de reflexão e busca pela efetivação da promessa constitucional feita em 1988. 
 
*Marco Aurélio Serau Junior é Doutor e Mestre em Direitos Humanos. Diretor Científico-Adjunto do IBDP. Professor da UFPR e membro do Conselho Editorial de diversas revistas jurídicas. 

Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/10/04/direitos-sociais-nos-30-anos-da-constituicao-federal/



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