WhatsApp na empresa: até onde vai a liberdade do empregado?

 
Daniel Moreno*
 
As ferramentas de tecnologia são fundamentais nas relações profissionais. Entretanto se utilizadas de forma errônea, podem gerar grandes problemas para profissionais e empresas. Os empresários, com objetivo de manter uma segurança no cotidiano com seus funcionários, têm investido em estabelecer normas internas para regular o uso de aplicativos de mensagens, como por exemplo o WhatsApp. 
 
Além do controle do tempo despendido pelos colaboradores no aplicativo, o que se tem observado é um cuidado ainda maior por parte do empregador: o quanto o uso do WhatsApp compromete o resguardo de informações sigilosas e da imagem da empresa? Qual o risco de situações relacionadas ao aplicativo resultarem em processos trabalhistas e qual o limite da privacidade do empregado?  
 
De acordo com dados do Facebook, empresa proprietária do aplicativo, há no Brasil cerca de 120 milhões de usuários ativos do WhatsApp. É inegável que o aplicativo de mensagens gera facilidades na comunicação entre os colaboradores, inclusive por meio dos conhecidos grupos de mensagens. Por outro lado, esta facilidade pode gerar prejuízos à empresa ou até mesmo ao trabalhador. 
 
Mensagens enviadas via WhatsApp têm sido aceitas como prova na Justiça do Trabalho, gerando condenações como horas extras, danos morais, demissão por justa causa, entre outras. Um dos casos mais corriqueiros é o assédio moral, que ocorre quando um superior hierárquico constrange o trabalhador com agressões verbais ou ameaças. Neste caso, o trabalhador pode simplesmente “printar” a tela e utilizar a imagem como prova em um eventual processo trabalhista.
 
Há limites para o controle do uso do aplicativo por parte do empregador. Via de regra, diferentemente do telefone corporativo, a empresa não pode exigir que o funcionário forneça dados ou históricos presentes em seu aparelho pessoal, sob pena de violação da intimidade do trabalhador. Caso a empresa acesse o telefone celular do trabalhador sem a sua permissão, a mesma poderá ser condenada, inclusive criminalmente.
 
Entretanto, faz parte das prerrogativas da empresa proibir o uso do celular no ambiente de trabalho e, caso a ordem seja descumprida, o empregador poderá advertir, suspender ou até mesmo dispensar o trabalhador. Em alguns casos, o colaborador poderá ser dispensado por justa causa logo na primeira infração. 
 
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê um número mínimo ou máximo de advertências que caracterizem a justa causa. A lei determina apenas que a aplicação da pena deve ser proporcional à gravidade ou à reincidência do fato. Caso o empregado não concorde com a pena, poderá ingressar na Justiça do Trabalho com o intuito de reverter a justa causa aplicada.
 
A fim de evitar maiores transtornos, é importante que as empresas orientem os seus funcionários sobre as boas práticas no aplicativo, de preferência por meio de um Termo de Responsabilidade e Conduta. O Termo deve versar sobre; a participação voluntária em grupos do WhatsApp; a não obrigatoriedade do empregado em responder mensagens durante a jornada, após o expediente ou durante as férias; a comunicação à empresa a respeito da criação de grupos com fins relacionados ao trabalho; e o caráter sigiloso de determinadas informações, sob pena das sanções cabíveis.
 
Tais normais visam mitigar a chance de litígio e a ocorrência de situações relacionadas ao WhatsApp, que sejam desinteressantes tanto para o empregador, quanto para o empregado. Em suma, o ideal é que tanto empresas quanto trabalhadores tenham bom senso na utilização das ferramentas tecnológicas de trabalho. Prevenir nunca é demais.
 
*Daniel Moreno é especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados
 
 


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