Assinatura de acordo sobre morte de empregado por avós de adolescente é válida
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia anular um acordo firmado em nome de uma adolescente por seus avós em razão da morte de um carpinteiro em acidente de trabalho. O MPT sustentava que deveria ter sido intimado, mas, segundo o colegiado, a menor estava representada pelos avós, que detinham sua guarda, o que dispensa a intimação do órgão.
O carpinteiro era empregado de uma construtora que prestava serviços ao Município de Parauapebas (PA). Ele morreu num acidente ocorrido em fevereiro de 2022, quando fazia reparos no telhado de uma escola municipal e sofreu uma queda. A ação com pedido de reparação foi apresentada em nome da filha, na época com 16 anos, pelos avós paternos, que tinham a sua guarda.
No curso da ação, foi firmado um acordo pelo qual a jovem receberia R$ 50 mil de indenização, em duas parcelas. A empresa também se comprometeu a fazer o túmulo na sepultura do trabalhador, com material de boa qualidade.
Para o MPT, o acordo homologado prejudicou os interesses da adolescente
Com a sentença homologatória tornada definitiva, o MPT apresentou uma ação rescisória alegando que o acordo era nulo, uma vez que, por envolver interesse de menor de idade, o órgão deveria ter sido intimado. Segundo o MPT, houve renúncia a direitos trabalhistas com a assinatura, e o valor da indenização foi depositado diretamente na conta do avô, quando deveria ter sido depositado na conta da própria jovem e ficar disponível quando ela completasse a maioridade.
Outro argumento foi o de que o acordo previa um valor inferior ao atribuído à causa, prejudicando o interesse da menor. Por fim, o órgão lembrou que o acordo dá quitação de todas as futuras verbas rescisórias pagas aos familiares do empregado.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), levando o MPT a recorrer ao TST.
O relator do recurso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a CLT (artigo 793), a reclamação trabalhista de pessoa menor de 18 anos deve ser apresentada por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo. Nesse sentido, o TST entende que a celebração do acordo pelos representantes legais da menor supre a ausência de intimação do MPT.
Também, segundo Rodrigues, não ficou comprovada a existência de fraude ou de vício de consentimento (como coação ou lesão), pressupostos necessários à anulação da sentença homologatória do acordo. Com informações do TST
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