Reforma da Previdência do Estado de São Paulo avança e trará grande impacto ao servidor
Fabiana Cagnoto*
A reforma da Previdência estadual de São Paulo foi aprovada em primeiro turno na Assembleia Legislativa no último dia 19 de fevereiro. A aprovação das mudanças previdenciárias foi votada pelos deputados após a liberação do Supremo Tribunal Federal (STF). “Indevida intromissão do Poder Judiciário em norma interna de outro Poder”, com essas palavras o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, suspendeu as liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que barravam a tramitação da reforma.
Importante lembrar, que a Proposta de Emenda Constitucional apresentada pelo Governo do Estado estava travada desde dezembro do ano passado, quando o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu uma liminar no mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Emídio de Souza. A decisão foi reforçada em janeiro desse ano com a concessão de uma segunda liminar no “mandamus” impetrado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP.
Com a PEC destravada, já era de se esperar que o texto seria rapidamente levado ao Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, visto a sua tramitação acelerada dentro da Casa desde o início, contudo, a rapidez chegou a assustar. A proposta voltou à pauta e foi aprovada em 1º turno em menos de 24 horas após a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Entre as principais mudanças que ocorrerão caso a Reforma da Previdência Paulista seja aprovada está o aumento da idade mínima para aposentadoria, que passa a ser de 62 anos para as mulheres e de 65 para homens. A fórmula de cálculo das aposentadorias também muda e o tempo de serviço só passa a somar no cálculo da aposentadoria a partir dos 20 anos de contribuição, sendo que o valor inicial do salário de benefício será de 60% da média dos salários de contribuição.
No que se refere a pensão por morte, a reforma também traz regras mais duras, haverá uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%, A duração do benefício também segue as regras do Regime Geral do Previdência Social.
Ainda, importante alteração está na proibição da reversão de cota parte. Com a reforma, as cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão mais reversíveis aos beneficiários remanescentes.
Ainda, não será mais possível a incorporação de vantagem de caráter temporário no benefício de aposentadoria e haverá a supressão dos adicionais por tempo de serviço e sexta parte daqueles servidores que têm os salários pagos por meio de subsídios.
Por fim, entre as principais mudanças está o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor, que passará de 11 para 14%.
*Fabiana Cagnoto é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados