Direitos do trabalhador na interrupção e na suspensão do contrato de emprego

 
Bianca Canzi*
 
Interrupção e suspensão do contrato de trabalho são períodos em que não existem prestação de serviço para a empresa, porém o empregado goza de uma determinada situação que torna obrigatória a ausência em seu posto de trabalho. Ambas situações não podem ser confundidas e cada uma possui uma caracterização específica com diferentes modos de tratamento.
 
A interrupção do contrato é identificada por ser um período em que o contrato de trabalho conta como tempo de serviço, ou seja, conta-se para todos os efeitos legais, inclusive de remuneração. O empregado fica afastado de suas atividades, mas direitos como as férias, décimo-terceiro salário e dias trabalhados não sofrem qualquer alteração. E os encargos trabalhistas continuam sendo calculados e depositados normalmente.
 
Exemplos de interrupção do contrato de trabalho são: afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho até o 15º dia, férias, licença-maternidade, descanso semanal remunerada, feriados civis e religiosos e licença-remunerada.
 
Ao final da licença, o empregado deve retornar de imediato ao seu posto de trabalho, tendo todos os direitos adquiridos anteriormente e durante o afastamento, sem qualquer resultado negativo.
 
Já o período de suspensão é caracterizado pela ausência de determinados efeitos no contrato, como a remuneração e o décimo-terceiro salário. E a contagem de férias ocorre de acordo com a particularidade de cada afastamento.
 
Os encargos trabalhistas também não são calculados e depositados, com exceção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que poderá ocorrer em situações de acidente ocupacional. Alguns exemplos de suspensão do contrato de trabalho são: afastamento por motivo de doença a partir do 16º dia, período de suspensão disciplinar, afastamento em decorrência de aposentadoria por invalidez e participação pacífica em greve.
 
Ao final da suspensão do contrato de trabalho, o empregado retorna às suas atividades normalmente, em posse de todos os direitos já adquiridos até o início da licença e tendo sua continuidade garantida a partir de seu retorno. Portanto, a principal diferença entre suspensão e interrupção é a remuneração, pois durante a suspensão não há pagamento de salário e na interrupção há o pagamento.
 
*Bianca Canzi é advogada de Direito do Trabalho do escritório AIth, Badari e Luchin Advogados
 


Vídeos

Apoiadores