Plano de saúde coletivo deve oferecer condições paritárias para trabalhadores ativos e inativos, decide STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde empresariais coletivos devem oferecer condições iguais de custeio e de reajuste para trabalhadores ativos e inativos.
No caso que foi analisado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) já havia considerado ilegal a imposição de ex-empregadora, em plano da Bradesco Saúde voltado para funcionários inativos, com valor do prêmio diferenciado em relação ao plano oferecido para empregados da ativa.
A operadora apresentou recurso especial contra o acórdão, mas o presidente do STJ não conheceu do pleito. No agravo interno submetido à Quarta Turma, a Bradesco Saúde alegou que o acórdão do TJ-SP teria interpretado equivocadamente o artigo 31 da Lei 9.656/1998 e as normas regulamentares, quando desconsiderou que a criação de parâmetros diferenciados para os aposentados, cuja idade representa maior grau de risco, não implica violação dos direitos dos segurados e, assim, serve para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ entende que, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, sendo lícita sua migração para novo plano caso haja necessidade dessa mudança para evitar o colapso do sistema. O ministro ainda defendeu que tal entendimento "não significa que os empregadores possam contratar plano de assistência à saúde exclusivo para seus ex-empregados, com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saúde dos empregados da ativa".
Para Salomão, a Resolução ANS 279/2011 contraria o princípio da hierarquia das leis ao restringir direito garantido pela Lei 9.656/1998, que pressupõe o respeito ao mutualismo entre as contribuições dos trabalhadores. "Nesse quadro, a correta aplicação do citado dispositivo legal impõe a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, observada a paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao ex-empregado arcar com o pagamento integral, isto é, a parcela própria acrescida da parte subsidiada pela ex-empregadora em favor dos funcionários em atividade", decidiu.
A decisão foi unânime. Com informações do STJ