Médicos, enfermeiros, dentistas e a antecipação da aposentadoria em até 10 anos

Joao Badari*

Os profissionais da saúde, por estarem expostos a agentes que causam riscos à saúde, possuem direito à aposentadoria especial. Também podem efetuar a chamada a conversão de período especial em comum. Trata-se de um direito garantido a quem se se expõe a esses agentes biológicos, ainda mais no atual momento pandêmico.

A aposentadoria especial garante o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho. Porém, é necessário que um enfermeiro, por exemplo, tenha cumprido o tempo de contribuição exigido até 13 de novembro de 2019, mesmo que ainda não tenha pedido o benefício.

Também é muito comum que o profissional da saúde, que não trabalhou durante toda a carreira na área, converta parte deste tempo especial em comum. Isso não é mais possível para períodos trabalhados após 13 de novembro de 2019, pois a reforma da Previdência vetou tal possibilidade. Entretanto, ainda é válido para os períodos trabalhados anteriormente.

Para entender melhor, podemos pensar no exemplo da Dra. Maria, que buscou a sua aposentadoria em julho de 2020 e trabalhou nos últimos 10 anos e 8 meses como médica. Ela possui o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento necessário para comprovar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que esteve exposta a agente insalubre com habitualidade e permanência. Poderá converter por 1,2 o período trabalhado de forma insalubre até 13 de novembro e o restante entrará como tempo comum, sem qualquer acréscimo de tempo. Neste caso, ganhará mais 2 anos de tempo de contribuição, chegando a um total de 14 anos e 8 meses.

É possível ainda que surja a seguinte dúvida: "Mas e se a Dra. Maria já havia trabalhado como médica por 25 anos antes de 13 de novembro e buscou apenas agora a aposentadoria? Ela irá entrar na nova regra?". Neste caso, como o direito já foi adquirido, mesmo pedindo agora a aposentadoria, ela poderá se aposentar de forma especial pela regra antiga.

Vale destacar que não haverá incidência do fator previdenciário e serão excluídas as 20% menores contribuições que ela realizou. Logo, todos os direitos dos profissionais da saúde foram preservados, seja o direito a aposentar-se de forma especial se cumpriu os requisitos até 13 de novembro, seja a conversão do tempo especial trabalhado até esta data.

Claro, é evidente que a reforma da Previdência tornou mais difícil obter o benefício. Hoje passa a ser obrigatória a idade mínima que antes não existia e, também, não é mais possível converter o período trabalhado após 13 de novembro de especial em comum. A reforma ao menos trouxe regras de transição que tornam menos rígidas as regras permanentes para a concessão da aposentadoria especial. São elas um "meio termo", nem o melhor dos mundos como a regra anterior e nem tão dura como as regras estabelecidas pela reforma.

Por conta disto, se o profissional da saúde já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13 novembro, pode requerer a aposentadoria especial quando preencher determinadas condições.

As suas atividades devem ter sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associadas a esses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Para atingir obter o direito, será necessária soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição: 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição em nível grave; 76 pontos e 20 anos de exposição em nível moderado; e 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição em nível leve.

Trabalhadores de minas subterrâneas são exemplos de exposição em nível grave. Já trabalhadores em contato com amianto podem contar com a regra de transição voltada à exposição moderada. A exposição leve, por sua vez, pode ser atribuída aos enfermeiros, médicos e dentistas.

Quanto à regra permanente para obter a aposentadoria, antes da reforma da Previdência, não era necessário alcançar uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde. Porém, a reforma trouxe este agravante, passando a estipular uma idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 65 anos e 20 anos de contribuição, no caso dos homens.

No caso dos trabalhadores em atividades insalubres, os critérios da reforma determinaram 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição; 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição; e 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição, caso aplicado aos enfermeiros, médicos e dentistas, devendo cumprir a idade mínima de 60 anos e 25 de contribuição.

Portanto, em resumo, há quatro caminhos para os profissionais mencionados: a conversão de período especial em comum trabalhado antes da data de 13 de novembro de 2019; a aposentadoria especial para quem trabalhou por 25 anos exposto ao agente nocivo à saúde antes de 13 de novembro; a aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes da data mencionada e ainda não cumpria os requisitos da legislação anterior, mas cumpre o critério da somatória; e a aposentadoria especial com base nas regras novas, quando nenhuma das outras três regras acima podem ser utilizadas.

Ao pedir a aposentadoria, também é sempre fundamental obter a devida orientação profissional para a realização da revisão da aposentadoria. Há cálculos difíceis como a soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes, comuns entre a maior parte dos médicos, dentistas e enfermeiros, que trabalham em mais de um local no mesmo período.

Por fim, vale lembrar que, no caso destes profissionais obterem a aposentadoria especial, a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF) determina que aqueles não poderão seguir com as suas atividades de risco, sendo permitido o trabalho apenas em atividades que não sejam insalubres.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados



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