Auxílio-alimentação de servidora municipal mantém natureza salarial após a Reforma Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o auxílio-alimentação pago a uma servidora pública municipal de Santa Bárbara D’Oeste (SP) tem natureza salarial, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Os ministros acolheram recurso de revista da servidora e afastaram a limitação da integração salarial da parcela ao período anterior à vigência da lei.  
 
A servidora ingressou na Justiça do Trabalho para pedir que o auxílio-alimentação fosse incorporado ao salário, a fim de repercutir em todas as verbas contratuais (como férias, 13º, FGTS, horas extras, entre outros), desde sua contratação, em fevereiro de 2008. Para isso, sustentou que a parcela, paga com base em lei complementar municipal, constitui verba salarial, porque é creditada habitualmente por meio de cartão magnético, não gera descontos e representa um valor substancial em relação ao salário. 
 
Em primeiro e segundo graus, a Justiça Trabalhista reconheceu a natureza salarial da parcela. Contudo, limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A reforma alterou o artigo 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". 
 
Ela, então, recorreu ao TST, sob o argumento, entre outros, de violação do direito adquirido. Segundo ela, as alterações da Reforma Trabalhista não alcançam situações consolidadas antes da sua entrada em vigor, e a limitação da integração salarial até essa data implica redução salarial e evidente prejuízo econômico.
 
Em seu voto, o relator, ministro Evandro Valadão, acolheu os argumentos da servidora pública. Segundo ele, quando ela foi admitida, a lei municipal previa a natureza salarial do benefício. Essa previsão não pode ser alterada posteriormente, ainda que por meio de lei federal, pois o artigo 468 da CLT veda mudanças das condições de trabalho que resultem em prejuízos aos empregados. Assim, a não integração da parcela à remuneração somente se aplica aos contratos iniciados a partir da vigência da lei. Com informações do TST
 


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