Professor de universidade carioca receberá indenização por ficar 20 meses sem salário
Um professor da Universidade Estácio de Sá (Unesa), do Rio de Janeiro (RJ), que ficou sem remuneração por 20 meses, deverá receber os salários de todo o período, além de indenização por danos morais. A Quinta Turma do TST considerou ilícita a alteração contratual que deixou o professor sem aulas de novembro de 2014 a junho de 2016.
O professor foi contratado em maio de 2014 pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, mantenedora da universidade, para dar aulas no curso de técnico em automação industrial, e foi demitido em junho de 2016. Na ação trabalhista, ele alegou que a universidade, sem nenhuma justificativa, não lhe ofereceu mais turmas para dar aulas a partir de novembro de 2014. Com isso, sua carga horária foi “zerada”, e ele ficou sem receber salários até a dispensa.
A universidade se defendeu afirmando que a carga horária foi suprimida porque as matérias lecionadas pelo professor teriam sido canceladas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do governo federal.
A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), ao examinar os documentos do MEC apresentados pela universidade, concluiu que eles comprovaram exatamente o contrário do alegado. Eles indicavam que, no período, o órgão autorizou a abertura de duas turmas do curso do professor, e somente após novembro de 2015 é que o curso consta como rejeitado ou cancelado.
De acordo com a sentença, se a instituição considerava que os serviços do professor não eram mais necessários, deveria ter formalizado sua dispensa, não o deixar em total inação: sem aulas, sem salário e ainda empregado. Com isso, deferiu o pagamento dos salários de novembro de 2014 a novembro de 2015, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a sentença quanto aos salários, mas excluiu a indenização, levando o professor a recorrer ao TST.
Para o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, a justificativa da empregadora, pautada na falta de autorização do MEC/Pronatec para abertura de novas turmas, esbarra na teoria do risco empresarial. Segundo o artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador.
“Transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, destacou o ministro.
Quanto à indenização, o relator salientou que, comprovadamente, os salários não foram pagos de novembro de 2014 até a rescisão contratual, em junho de 2016. Sobre esse ponto, a jurisprudência do TST considera que o atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, caracterizando dano moral.
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