Revisão da Vida Toda e a necessidade premente dos aposentados
Murilo Aith*
Após o duro golpe aplicado pelo Ministro Nunes Marques, que pediu destaque no julgamento da Revisão da Vida Toda em 08 de março, às 23:31h, faltando 29 minutos para o encerramento do julgamento que, tecnicamente, encontrava-se encerrado haja vista que o colegiado já havia votado, restando apenas a proclamação do resultado de 6 a 5 a favor dos aposentados, a esperança se renova com a pauta de julgamento definida para a próxima quarta, dia 23 de novembro.
Saliente-se que referido pedido de destaque se deu sem justificativa, sem fundamentação e após o próprio Ministro Nunes Marques ter considerado o Plenário Virtual ambiente suficiente para firmar suas razões de divergência, suscitando dúvida razoável quanto à possível intenção deliberada de alterar o resultado do julgamento na nova composição do Colegiado. Um verdadeiro rompimento dos limites impostos e a violação de direito alheio em decorrência do ato. O plenário, por sua vez, deve enfrentar a questão de ordem trazida no caso para amadurecer o exercício virtual da jurisdição. O não enfrentamento balizará o desrespeito ao processo democrático e à colegialidade.
Como bem disse o Ministro Lewandoviski, no dia 09 de junho, quando do julgamento da questão de ordem na ADI 5399 trazida pelo Ministro Alexandre de Moraes, há que se ter a possibilidade do Ministro que pediu destaque, poder desistir deste, por vários motivos, dentre eles: entre o pedido de destaque e a definição da pauta, há um lapso tempo grande, devido à complexidade da agenda da Suprema Corte, fazendo com que por vezes haja a perda do sentido do referido pedido e a necessidade premente da solução do caso, deveria possibilitar que o Ministro desista dele.
Na mesma sessão do dia 09 de junho, o Ministro Nunes Marques justifica que seu pedido de destaque não foi uma inovação e se deu, devido a uma leitura que ele fez que é a seguinte: A depender da formação de cada Ministro – se mais fazendária ou humanitária – ou seja, que tem uma visão diferente, tem-se a expectativa de convencer alguns colegas em um debate democrático que é o colegiado. Mas a partir do momento que a maioria do colegiado firmar entendimento de que não se pode pedir destaque quando já se tem os 11 votos, deve seguir em frente.
A fala acima do Ministro Nunes, se deu porque havia sido iniciado um debate provocado pelo Ministro Lewandoviski, após Nunes dizer que há outros processos com pedido de destaque onde se tem 11 votos proferidos. Lewandoviski diz “É possível destaque depois de proferidos 11 votos?" e concluiu dizendo que "eu penso que não data venia. Porque 11 votos o julgamento se encerra. Não há porque reabrir". Após expor esse seu entendimento, foi acompanhado do mesmo raciocínio pelos Ministros, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Nunes Marques.
Neste aspecto, há uma esperança vestida de premência pelos aposentados de que haja desistência do destaque com a imediata decretação do encerramento do julgamento virtual. Nenhum fato novo ocorreu que justifique o reinício do julgamento no plenário presencial, com novos debates e tampouco uma mudança de resultado em desfavor do aposentado haja vista que esse julgamento, ocorreu sem rasuras, com todos os 11 votos proferidos. Concluir o contrário, fere a segurança jurídica, dá margem a abuso de direito e ao poder de veto através do pedido de destaque enviesado e despreza a colegialidade.
Todo esse imbróglio só pôde existir porque há falta de limite expresso na regra regimental e assim sendo, supostamente pode ser utilizado a qualquer tempo, enquanto não encerrado o julgamento virtual.
A resolução 642/19 que dá margem a esses atos deve-se ao fato de ser procedimento em construção, experiência curta de vigência – que revela sua necessidade de aperfeiçoamento. Há que se ter limites do exercício do direito de pedido de destaque às balizas do direito constitucional processual, que não podem ser reféns – no Estado Democrático de Direito do qual são baluartes defensores e protetores justamente os Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal – do direito processual constitucional.
O exercício do pedido de destaque pelo Min. Nunes Marques neste caso específico é rica oportunidade para que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da sua Ministra Presidente Rosa Weber ou do próprio Plenário, enfrentando a questão de ordem trazida ao caso, disponha sobre seus limites, tendo em vista as circunstâncias em que se deu, desafiando as balizas do direito constitucional processual.
Não há margem para se pensar o contrário. Se não for assim, o STF passará pelo constrangimento da dúvida da opinião pública quanto às possíveis intenções – ainda que não as tenha – de manipular a relatoria, a composição do colegiado e por consequência a proclamação do resultado.
Que a cultura da boa análise dos direitos fundamentais e sociais, costumeira do STF, permaneça incólume aos tomadores de decisões no próximo dia 23. Assim aguardam os corações prementes dos aposentados.
*Murilo Aith é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados