Motorista receberá horas extras por supressão de pausa prevista no Código de Trânsito
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), a pagar horas extras a um motorista carreteiro que não podia fazer um intervalo de meia hora a cada cinco horas e meia de direção. A pausa é prevista no no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o colegiado aplicou, por analogia, a norma da CLT que trata do intervalo intrajornada.
O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, ou seja, dentro de cada seis horas de condução, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso. Esse período pode ser fracionado, desde que não ultrapasse cinco horas e meia contínuas de condução.
O motorista trabalhou para a Comtrasil de junho de 2021 a junho de 2022. Na ação, apontou dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas, e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos.
O juízo de primeiro grau considerou comprovado que o intervalo não foi observado e deferiu o período correspondente como horas extras. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o descumprimento da pausa era uma infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho do motorista profissional prevista na CLT. Para o TRT, cabia ao empregado zelar pela observância dos intervalos durante a jornada de trabalho.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que o intervalo estabelecido no Código de Trânsito não foi usufruído. Por sua vez, o artigo 71, parágrafo 4ª, da CLT prevê que a supressão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Para a ministra, esse dispositivo deve ser aplicado ao caso, por analogia.
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