Cinco anos da Reforma Trabalhista e os benefícios do negociado sobre o legislado

 
José Eduardo Gibello Pastore*
 
Um dos maiores benefícios que a Lei 13.467/17 trouxe foi no campo da negociação coletiva. O artigo 611-A desta lei estabelece o “princípio do negociado sobre o legislado”. E o que isso significa?
 
Significa que as partes, por meio de Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho, poderão negociar sobre os temas contidos no rol previsto no artigo 611-A da CLT, tendo este prevalência sobre a Lei.
 
Já o artigo 611-B informa o que não se pode negociar, nem através de convenção ou acordo coletivo, vez que estes são direitos constitucionais.  Ou seja, há total segurança no processo.
 
E qual é o objetivo do “princípio do negociado sobre o legislado”?
 
Seu intuito é garantir segurança jurídica na negociação para as partes, através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, principalmente em um momento de crise econômica, a exemplo do que ocorreu na pandemia de Covid-19.
 
A Lei 13.467/17 permitiu, por exemplo, que o Teletrabalho fosse objeto do “negociado sobre o legislado”. E isto foi o que aconteceu quando os trabalhadores passaram a exercer suas atividades em casa em razão do isolamento na pandemia, com manutenção deste modelo de trabalho até os dias de hoje. A Reforma Trabalhista regulamentou o Teletrabalho e as Convenções Coletivas estabeleceram outras regras de  funcionamento deste tipo de trabalho, inclusive regras que não estavam na lei, o que possibilitou a preservação de empregos e empresas.
 
Em razão do princípio do “negociado sobre o legislado”, muitos empreendimentos e empregos foram mantidos, e foi possível atravessar um dos períodos mais dramáticos da sociedade atual.
 
Este princípio constitui apenas uma das virtudes da Reforma Trabalhista: um sistema de flexibilidade com responsabilidade em benefício dos empregados e empregadores que, sem dúvida, contribuiu para que a Lei 13.467/17 fosse considerada uma das leis brasileiras mais importantes no campo do trabalho dos últimos tempos.
 
*José Eduardo Gibello Pastore é advogado e consultor de relações trabalhistas do do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem)
 


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