Revisão da Vida Toda, a espera dos aposentados e a burocrática exigência na publicação do acórdão
João Badari*
A Revisão da Vida Toda foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 01 de dezembro de 2022, por meio do seu pleno, e foi garantida aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a correção de uma ilegalidade cometida por mais de 20 anos. Muitos aposentados foram prejudicados em seus cálculos, e a Corte Superior decidiu que estes poderiam melhorar suas aposentadorias com a inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 (início do Plano Real).
Os milhares de aposentados, muitos doentes e com idades avançadas, aguardam ansiosamente o aumento de suas aposentadorias e pensões por morte, porém a maioria está enfrentando um problema: a espera na publicação do acórdão para que haja a concessão de suas “tutelas de evidência” ou retirada do pedido de suspensão do processo.
Este entendimento, de aguardar a publicação do acórdão (ou até mesmo, pasmem, o trânsito em julgado da decisão) é completamente contrário ao entendimento das Cortes superiores, onde o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se mostraram contrários a tal exigência.
Primeiramente, o Regimento Interno do STF estabelece que o prazo para publicação do acórdão ocorrerá automaticamente após sessenta dias, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado (artigo 95 em seu parágrafo único). Esta não ocorrerá de forma automática, apenas e tão somente, se algum dos ministros tiverem um motivo justificado.
Importante destacar que o entendimento consolidado é de que nem este prazo precisa ser aguardado, devendo os juízes de primeira instância e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais retirarem o sobrestamento dos processos e concederem a tutela de evidência aos aposentados que foram lesados em seus cálculos.
O STF entende que não existe a necessidade de publicação do acórdão das suas decisões para que esta seja cumprida, seguindo o princípio da eficiência, onde a prestação jurisdicional prontamente deverá ser seguida. Vide a Reclamação 30966 com relatoria do Ministro Celso de Mello, onde a União requereu a manutenção de sobrestamento em processo do TRF da 3ª Região, mas o STF decidiu que o mesmo deveria seguir, mesmo sem publicação do acórdão ou transito em julgado.
Nesta reclamação constitucional são citados diversos precedentes, e irei aqui transcrever dois:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 930.647-AgR/PR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Possibilidade de julgamento imediato de outras causas. Precedentes.
1. A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela a ser fixada na fase de liquidação (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.”
(RE 611.683-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
Fica evidente que o próprio tribunal que proferiu a decisão não exige que este seja publicado para que seja cumprido, portanto, não há motivo para tal exigência seja feita pelos juízes de primeira e segunda instância.
E, além disso, existem decisões de primeira instância na Revisão da Vida Toda que estão condicionando a retirada da suspensão do processo ao trânsito em julgado da decisão do STF. Neste caso, além de ferir o entendimento do STF, que aceita o cumprimento de suas decisões firmadas em Plenário sem a publicação do acórdão, vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC.
2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (REsp 1.240.821-EDcl/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 475-O DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SATISFAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Não são cabíveis honorários advocatícios em sede de execução provisória (art. 475-O do CPC), pois o devedor ainda não possui a obrigação de cumprir voluntariamente o título executivo.
2. Requisito do prequestionamento que foi devidamente satisfeito na hipótese dos autos.
3. É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes.
4. Agravo no recurso especial não provido.” (REsp 1.327.498-AgRg/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – grifei)
Os tribunais superiores entendem que não se exige a publicação do acórdão para que suas decisões em plenário sejam cumpridas, e muito menos a exigência do trânsito em julgado das suas decisões. Portanto, clamamos para que a decisão sobre a Revisão da Vida Toda seja imediatamente aplicada nos processos, com a retirada dos sobrestamentos e as concessões da tutela de evidência, estabelecida pelo artigo 311 do Código de Processo Civil, pois os aposentados aguardaram por longas décadas a justiça consolidada pelo STF no último dia 01 de dezembro, um marco previdenciário e social garantido pela mais alta Corte do país.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados