Candidatos aprovados em concurso público nomeados tardiamente não têm direito à indenização
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos de um candidato em desfavor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando ser reconhecido e declarado o vínculo empregatício do requerente com a ECT com o pagamento de todas as diferenças salariais e benefícios, incluindo progressões horizontais e diferenças de anuênios, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que a discussão trazida a debate diz respeito ao reconhecimento de vínculo anterior à posse, recebimento de retroativos em razão de sua posse tardia em concurso público e o pagamento de danos morais por não ter sido considerado apto para admissão ao emprego público de carteiro nos Correios. O magistrado destacou também que o Tribunal entende que candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações efetivadas tardiamente não têm direito à indenização ou à retroação dos efeitos funcionais.
O desembargador afirmou que a sentença não merece reforma, uma vez que não houve má-fé ou arbitrariedade da Administração a desautorizar a concessão dos efeitos funcionais retroativos. Não impede reconhecer as falhas praticadas pela Administração ao barrar a posse do autor sob a justificativa de que ele não estava apto para o trabalho, quando o candidato tinha plenas condições de assumir o cargo.
"Essa lamentável circunstância não autoriza a concessão de efeitos funcionais e financeiros pretéritos à contratação do requerente, uma vez que isso pressupõe a efetiva prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento ilícito, não tendo sido demonstrado que os atos da Administração tenham decorrido de má-fé ou arbitrariedade", finalizou o magistrado. Com informações do TRF1