O fim do imposto confiscatório das aposentadorias e pensões dos brasileiros residentes no exterior
Juan Carlos Serafim*
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 18 de outubro de 2024, o julgamento do Tema 1174 (ARE 1327491), de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
O Tema 1174 assentou a inconstitucionalidade da incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, sobre rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos pelos brasileiros residentes no exterior, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação dada pela Lei nº 13.315/2016.
A norma em questão impossibilitava a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda aos aposentados e pensionistas residentes no exterior, resultando em uma carga tributária elevada e desproporcional em relação aos residentes no Brasil.
Isso porque, enquanto os aposentados e pensionistas residentes no País podem se beneficiar das faixas de isenção e alíquotas escalonadas de acordo com o valor de seus proventos, àqueles residentes no exterior eram submetidos à tributação rígida e excessivamente onerosa de alíquota única no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).
Essa discriminação entre os contribuintes, que perdurou por anos, resultou em um verdadeiro confisco tributário, especialmente considerando que até mesmo os aposentados e pensionistas que recebiam apenas um salário-mínimo estavam sujeitos à dedução na fonte de 25% de seus proventos a título de imposto de renda.
A fixação de alíquota única no elevado patamar de 25% apenas pelo fato do contribuinte residir no exterior, configura inequívoca violação do princípio dos princípios da vedação ao confisco, isonomia, proporcionalidade e capacidade contributiva.
O Ministro Relator Dias Toffoli, enfatizou em seu voto que não há justificativa razoável para aplicação do tratamento tributário diferenciado severamente mais gravoso aos aposentados e pensionistas residentes no exterior e os residentes no País.
O Ministro Alexandre de Moraes pontuou que os proventos de aposentadoria e/ou pensão dos brasileiros residentes no País, na maioria das vezes, estão dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda. Em contrapartida, os aposentados e pensionistas residentes no exterior, que sequer utilizam os serviços públicos que serão financiados pelos valores decorrentes da tributação e não podem utilizar os benefícios das deduções ou o desconto simplificado da base de cálculo do Imposto de Renda, sofrem com uma alíquota significativamente mais alta.
A tese de repercussão geral proposta pelo Ministro Relator Dias Toffoli foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros, com uma ressalva por parte do Ministro Flávio Dino.
Embora tenha concordado com Toffoli, o Ministro Flávio Dino defendeu que poderia haver tratamento tributário diferenciado aos brasileiros residentes no exterior, caso seja criada uma lei que observe a progressividade do tributo. Enquanto isso não ocorre, a tributação deve seguir a tabela progressiva válida para os aposentados e pensionistas residentes no Brasil.
A declaração de inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre aposentadorias e pensões de brasileiros residentes no exterior representa uma vitória para os aposentados e pensionistas e para a Justiça Fiscal, além de reforçar os pilares da capacidade contributiva e da isonomia, essenciais para um sistema tributário justo e equilibrado.
Por fim, é importante destacar que os aposentados e pensionistas residentes fora do Brasil, que sofreram com o recolhimento confiscatório de 25% de imposto de renda na fonte de seus proventos, podem buscar um advogado de sua confiança para requerer judicialmente a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda vigente, além da restituição de todos os valores que foram descontados indevidamente.
*Juan Carlos Serafim é advogado especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
O fim do imposto confiscatório das aposentadorias e pensões dos brasileiros residentes no exterior
Juan Carlos Serafim*
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 18 de outubro de 2024, o julgamento do Tema 1174 (ARE 1327491), de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
O Tema 1174 assentou a inconstitucionalidade da incidência da alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, sobre rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos pelos brasileiros residentes no exterior, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação dada pela Lei nº 13.315/2016.
A norma em questão impossibilitava a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda aos aposentados e pensionistas residentes no exterior, resultando em uma carga tributária elevada e desproporcional em relação aos residentes no Brasil.
Isso porque, enquanto os aposentados e pensionistas residentes no País podem se beneficiar das faixas de isenção e alíquotas escalonadas de acordo com o valor de seus proventos, àqueles residentes no exterior eram submetidos à tributação rígida e excessivamente onerosa de alíquota única no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).
Essa discriminação entre os contribuintes, que perdurou por anos, resultou em um verdadeiro confisco tributário, especialmente considerando que até mesmo os aposentados e pensionistas que recebiam apenas um salário-mínimo estavam sujeitos à dedução na fonte de 25% de seus proventos a título de imposto de renda.
A fixação de alíquota única no elevado patamar de 25% apenas pelo fato do contribuinte residir no exterior, configura inequívoca violação do princípio dos princípios da vedação ao confisco, isonomia, proporcionalidade e capacidade contributiva.
O Ministro Relator Dias Toffoli, enfatizou em seu voto que não há justificativa razoável para aplicação do tratamento tributário diferenciado severamente mais gravoso aos aposentados e pensionistas residentes no exterior e os residentes no País.
O Ministro Alexandre de Moraes pontuou que os proventos de aposentadoria e/ou pensão dos brasileiros residentes no País, na maioria das vezes, estão dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda. Em contrapartida, os aposentados e pensionistas residentes no exterior, que sequer utilizam os serviços públicos que serão financiados pelos valores decorrentes da tributação e não podem utilizar os benefícios das deduções ou o desconto simplificado da base de cálculo do Imposto de Renda, sofrem com uma alíquota significativamente mais alta.
A tese de repercussão geral proposta pelo Ministro Relator Dias Toffoli foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros, com uma ressalva por parte do Ministro Flávio Dino.
Embora tenha concordado com Toffoli, o Ministro Flávio Dino defendeu que poderia haver tratamento tributário diferenciado aos brasileiros residentes no exterior, caso seja criada uma lei que observe a progressividade do tributo. Enquanto isso não ocorre, a tributação deve seguir a tabela progressiva válida para os aposentados e pensionistas residentes no Brasil.
A declaração de inconstitucionalidade da alíquota fixa de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre aposentadorias e pensões de brasileiros residentes no exterior representa uma vitória para os aposentados e pensionistas e para a Justiça Fiscal, além de reforçar os pilares da capacidade contributiva e da isonomia, essenciais para um sistema tributário justo e equilibrado.
Por fim, é importante destacar que os aposentados e pensionistas residentes fora do Brasil, que sofreram com o recolhimento confiscatório de 25% de imposto de renda na fonte de seus proventos, podem buscar um advogado de sua confiança para requerer judicialmente a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda vigente, além da restituição de todos os valores que foram descontados indevidamente.
*Juan Carlos Serafim é advogado especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados