Sindicato não consegue anular multas de trânsito de carro de som usado em greve

 
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Município de Cachoeira Paulista (SP) não praticou conduta antissindical ao aplicar multas de trânsito ao carro de som usado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais locais durante greve da categoria. Para o colegiado, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento de seus deveres funcionais ao lançar as infrações, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro.
 
A greve foi anunciada para outubro de 2022, e, no processo de dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), município e sindicato chegaram a um consenso para a assinatura de um acordo. 
 
Dias depois, porém, o sindicato disse que foi surpreendido com o recebimento de 14 multas de trânsito do carro de som aplicadas nos dias da greve, no total de R$ 20 mil. Segundo os autos das infrações, o carro de som teria ultrapassando o limite de ruído permitido, circulado pela cidade transportando pessoas na parte externa e de carga e estacionado em vagas para idosos. 
 
Alegando se tratar de conduta antissindical, pediu para suspender o acordo. Segundo o sindicato, após a saída do carro de som, a própria prefeitura teria colocado um ônibus de sua frota para ocupá-la, sem  a aplicação de multa. 
 
O município, por seu lado, disse que manteria as multas porque diziam respeito a excessos cometidos durante a greve.  Argumentou também que não houve nenhuma punição ao sindicato, porque elas foram aplicadas ao titular do veículo.
 
Diante do impasse, o TRT concluiu que as multas foram uma represália à paralisação, considerando que várias delas foram aplicadas no mesmo dia e horário, ao mesmo veículo e por diversos fundamentos. Com isso, determinou que o município cancelasse as penalidades e pagasse R$ 50 mil ao sindicato por conduta antissindical.
 
No recurso ao TST, o município argumentou que conduta sindical é a que visa constranger o movimento e impedir que ele aconteça, o que não se deu no caso, em que a greve transcorreu normalmente. Sustentou, ainda, que os agentes de trânsito não têm liberdade de deixar de agir e que a fiscalização, com a punição aos infratores, não visa apenas punir nem arrecadar dinheiro, mas garantir a segurança do trânsito.
 
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a documentação do processo, os agentes de trânsito atuaram no cumprimento dos seus deveres funcionais, na qualidade de servidores públicos. “Ao longo de três dias, as multas foram lançadas, cada uma com uma justificativa, devidamente fundamentadas no Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou. “Afinal, por exemplo, estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove essa condição, é considerado infração gravíssima, sujeitando o autor a multa e a remoção do veículo”.
 
Segundo Agra Belmonte, a liberdade sindical e o direito de greve não são desculpa para a prática de outras infrações ou outros delitos previstos em lei. “Não cabe, portanto, a obrigação atribuída ao município de cancelar as multas de trânsito”, concluiu. 
 
Por unanimidade, a SDC retirou a multa de R$ 50 mil por conduta antissindical. Com informações do TST
 


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