Coparticipação abusiva em planos de saúde é barreira para tratamento de crianças com TEA

 
José dos Santos Santana Jr.*
 
Quando uma família recebe o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a prioridade passa a ser garantir tratamento adequado, contínuo e eficaz. Nesse momento, o plano de saúde deveria representar segurança e suporte. No entanto, muitas famílias têm enfrentado um problema cada vez mais frequente: cobranças de coparticipação em níveis tão elevados que acabam inviabilizando terapias essenciais, especialmente aquelas de caráter intensivo, como a metodologia ABA.
 
A coparticipação, em si, é permitida pela legislação e pode cumprir função moderadora no uso do serviço. O problema surge quando os valores deixam de ser razoáveis e passam a se transformar em obstáculo real ao tratamento. Em diversos casos, o total pago em coparticipações ultrapassa a própria mensalidade do plano, o que descaracteriza completamente a lógica do sistema e transfere à família um custo que o contrato deveria ajudar a suportar.
 
Nos casos de autismo, o tratamento não é eventual. Trata-se de um tratamento contínuo e estruturado a longo prazo. A terapia exige frequência elevada e acompanhamento especializado permanente. Quando as cobranças se acumulam a ponto de impedir a regularidade das sessões, o prejuízo não é apenas financeiro. A interrupção ou redução do tratamento pode provocar retrocessos significativos no desenvolvimento da criança, comprometendo avanços conquistados ao longo de meses ou anos.
 
A jurisprudência brasileira tem evoluído para reconhecer que esse tipo de cobrança pode violar princípios fundamentais do direito do consumidor e o próprio direito à saúde. Os tribunais têm entendido que cláusulas contratuais não podem impor desvantagem exagerada ao consumidor nem esvaziar a finalidade do contrato. Em outras palavras, o plano de saúde não pode estabelecer um modelo de cobrança que, na prática, impeça o acesso ao tratamento indicado.
 
Por essa razão, decisões judiciais vêm fixando limites para a coparticipação em terapias relacionadas ao autismo, muitas vezes estabelecendo tetos financeiros proporcionais à mensalidade do plano. O objetivo é preservar a continuidade terapêutica e evitar que a cobrança se transforme em barreira econômica ao cuidado.
 
Diante desse cenário, a organização documental torna-se fundamental. Laudos médicos detalhados, indicação da carga horária terapêutica, relatórios da equipe multidisciplinar, contrato do plano e demonstrativos das cobranças são elementos essenciais para demonstrar o impacto financeiro e o risco concreto de interrupção do tratamento. Com base nesses documentos, é possível buscar no Judiciário uma medida liminar que limite imediatamente as cobranças e assegure a continuidade da terapia enquanto o processo é analisado.
 
Além da limitação das cobranças futuras, também pode ser discutida a devolução de valores pagos em excesso e, em situações mais graves, a responsabilização por danos morais. Isso porque não se trata apenas de uma controvérsia contratual, mas de uma questão que envolve a proteção da saúde e da dignidade de crianças que dependem de acompanhamento contínuo.
 
Quando a coparticipação deixa de ser instrumento de regulação e passa a impedir o acesso ao tratamento, há um desvio que precisa ser corrigido. O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos para restabelecer esse equilíbrio e garantir que o plano de saúde cumpra sua função: viabilizar o cuidado, e não dificultá-lo.
 
 
*José dos Santos Santana Jr. é advogado especialista em Direito Empresarial e da Saúde e sócio do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados
 


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