Revisão da Vida Toda: os embargos expõem que o Supremo pode ter decidido antes da hora

 
João Badari*
 
A recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a chamada Revisão da Vida Toda foi apresentada como o ponto final de uma das mais relevantes controvérsias previdenciárias do país. Para muitos, tratou-se de um encerramento definitivo. Mas os embargos de declaração opostos no processo revelam um cenário mais complexo, e ainda mais inquietante.
 
Longe de representar apenas um ajuste técnico, os embargos sugerem que o julgamento pode não apenas estar incompleto, mas ter sido precipitado.
 
A decisão que alterou a orientação da Corte foi construída sobre fundamentos que ainda não se encontram plenamente consolidados. Em especial, a reviravolta se apoia diretamente nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111. Ocorre que, no caso da ADI 2.111, a controvérsia permanece em aberto, com embargos de declaração pendentes e pedido de vista justamente sobre um ponto crucial: a modulação dos efeitos da decisão.
 
E isso muda tudo.
 
A definição da eficácia temporal não é um detalhe periférico. Trata-se de elemento essencial do próprio conteúdo decisório. Sem ela, não há decisão completa. Há, no máximo, um julgamento em formação.
 
Nesse contexto, emerge um risco institucional relevante: o de tratar como definitivo aquilo que ainda está em construção.
 
Os embargos escancaram essa contradição. O Supremo utilizou como fundamento uma decisão ainda não finalizada para alterar entendimento previamente consolidado, levantar a suspensão nacional dos processos e permitir a aplicação imediata da nova tese.
 
Há, aqui, um evidente desalinhamento. Se o próprio fundamento invocado depende de definição quanto aos seus efeitos, como justificar sua aplicação imediata e irrestrita? Essa questão, ao que tudo indica, não foi devidamente enfrentada no julgamento.
 
É precisamente essa omissão que os embargos trazem à tona, e que compromete a coerência da decisão.
 
Mais do que um instrumento formal, os embargos cumprem, neste caso, uma função estrutural: apontam lacunas que afetam a integridade do julgamento. Entre elas, destacam-se a ausência de definição sobre a modulação dos efeitos nas ADIs utilizadas como fundamento, o impacto dessa indefinição na validade da aplicação imediata da nova tese e a necessidade de preservar coerência entre decisões interdependentes do próprio Supremo.
 
Ignorar tais pontos não representa apenas uma falha técnica. Representa um risco à própria estabilidade do sistema jurídico.
 
Há, no senso comum jurídico, uma tendência de reduzir os embargos de declaração a instrumentos de menor relevância, destinados a correções marginais. Mas esse não é o caso. Quando omissões relevantes comprometem o próprio resultado do julgamento, a jurisprudência da Corte admite, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes.
 
E esse cenário está posto.
 
Se a decisão foi construída sobre uma base ainda incompleta, sua eventual revisão não configura reabertura indevida do mérito, mas sim um gesto de coerência institucional.
 
O que está em jogo, portanto, vai além da própria Revisão da Vida Toda. Trata-se da forma como o Supremo Tribunal Federal lida com a consistência interna de suas decisões.
 
A Corte tem diante de si uma escolha clara: consolidar um entendimento apoiado em fundamentos ainda não finalizados ou reconhecer que a própria estrutura do julgamento exige complementação e, eventualmente, revisão.
 
Rever uma decisão, quando necessário, não diminui a autoridade do Tribunal. Ao contrário, fortalece sua credibilidade.
 
Ainda há tempo para corrigir o percurso. Os embargos apresentados não traduzem mero inconformismo. São, sobretudo, um alerta técnico. Indicam que a decisão que redefiniu os rumos da Revisão da Vida Toda pode ter sido edificada sobre uma base ainda em construção e que isso compromete sua legitimidade.
 
O Supremo ainda pode decidir de forma mais completa. E, ao fazê-lo, não estará voltando atrás, mas avançando na direção mais responsável que se espera de uma Corte Constitucional.
 
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
 
 


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