Afastada reintegração imediata de metalúrgico que fez comentário contra estatal e CEO em rede social
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que afastou a reintegração de um metalúrgico da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) dispensado por justa causa por comentário considerado ofensivo ao CEO da empresa. Ele tinha conseguido ser reintegrado antes do julgamento de sua reclamação trabalhista, mas a liminar foi derrubada porque a validade da justa causa ainda está em discussão na ação principal.
O metalúrgico foi dispensado em junho de 2025. No aviso que recebeu, constava que a motivação foi a publicação, em rede social corporativa, de “comentário de cunho ofensivo e desrespeitoso direcionado ao CEO da empresa”, numa postagem comemorativa dos 70 anos da companhia.
No comentário, o trabalhador dá os parabéns à empresa, mas reclama de baixos salários e diz que a CBA precisa ter “vergonha na cara”, pois um operador “faz serviço de quatro”. Depois, chama o CEO para visitar a empresa, sem a companhia de gerentes, “para ver com seus próprios olhos a zona que tá isso aqui”. E completa dizendo que “é uma vergonha” que operadores se acidentem porque não há mão de obra suficiente.
Na reclamação, ele pediu a nulidade da justa causa, alegando que as manifestações, embora críticas à gestão da empresa, “não se caracterizam necessariamente como ofensa pessoal ou injúria ao CEO, mas sim como um desabafo sobre as condições de trabalho”. Além disso, alegou que sofria de depressão e que não podia ser dispensado, porque a natureza ocupacional da doença foi reconhecida em reclamação trabalhista anterior.
O juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP) deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência e determinou a reintegração imediata do trabalhador, antes da sentença.
Contra essa decisão, a CBA entrou com mandado de segurança, argumentando que a reintegração ”premia a má conduta do trabalhador”. As críticas, segundo a empresa, teriam causado prejuízos à sua imagem da empresa, comprometido o clima organizacional e incitado a desordem e a indisciplina, gerando instabilidade e insegurança no ambiente de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu o pedido e afastou a reintegração. Foi a vez, então, de o trabalhador recorrer ao TST, argumentando que seu direito à estabilidade acidentária havia sido reconhecido em decisão judicial definitiva e o risco de agravamento do quadro de saúde pela interrupção do plano de saúde.
A ministra Morgana de Almeida, relatora do caso, destacou que a estabilidade acidentária é uma proteção contra a despedida arbitrária e não impede a demissão por justa causa. Assinalou também que a garantia ao empregado com doença profissional, prevista na convenção coletiva da categoria, não se aplica quando a despedida é motivada.
Segundo a relatora, apesar dos argumentos do trabalhador, não foram juntados aos autos do processo principal elementos suficientes para sinalizar, em análise superficial, a irregularidade da dispensa. Na avaliação da ministra, permanece a controvérsia quanto à validade da justa causa, discussão relacionada ao mérito da ação originária e que demanda prazo maior para a produção de prova. Com informações do TST
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