Justiça reconhece horas extras por cursos obrigatórios realizados fora da jornada de trabalho

 
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o tempo dedicado por empregado bancário à realização de cursos obrigatórios fora do expediente deve ser remunerado como horas extras. O colegiado entendeu que, comprovada a exigência dos treinamentos e a inviabilidade de sua realização durante a jornada normal, o período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido ao bancário da cidade de Rio Verde. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, concluiu que os cursos de capacitação, oferecidos em plataforma interna, eram de caráter obrigatório e estavam vinculados a metas institucionais.
 
Documentos e e-mails apresentados no processo evidenciaram a cobrança pela participação nos cursos, com acompanhamento institucional do desempenho dos empregados. Depoimentos das testemunhas também reforçaram que os treinamentos eram exigidos e que, na prática, não havia condições de realizá-los durante o expediente, em razão da rotina intensa de atendimento.
 
Para o colegiado, ainda que houvesse alegações de que os cursos poderiam ser feitos dentro da jornada, o conjunto de provas demonstrou o contrário. Além disso, foi considerado fato recorrente em casos semelhantes já julgados pelo tribunal envolvendo a mesma sistemática de treinamentos.
 
Ausência de registros favoreceu o trabalhador
Outro ponto relevante foi a falta de apresentação, por parte da empresa, de relatórios detalhados sobre os cursos realizados, como horários de acesso, duração e quantidade de módulos concluídos. Como esses documentos estavam sob responsabilidade exclusiva do banco, a falta de apresentação desses dados gerou presunção favorável ao trabalhador.
 
Diante disso, a Turma fixou, com base na prova oral e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a média de três cursos mensais, com duração de seis horas cada, totalizando 18 horas extras por mês.
 
A empresa foi condenada ao pagamento dessas horas extras durante todo o período não prescrito, com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.
 
O acórdão também observou entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais treinamentos exigidos pelo empregador, ainda que realizados fora do ambiente físico da empresa, devem ser considerados como tempo de serviço. Com informações do TRT-GO


Vídeos

Apoiadores