Banco é condenado por divulgação continuada de ranking de produtividade

 
 A divulgação de rankings de produtividade de empregados pelo Itaú Unibanco S.A. e pela Fundação Saúde Itaú fez a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer o dano moral causado a uma gerente de negócios de São Paulo, que se sentiu constrangida com a exposição. As empresas foram condenadas a pagar indenização de R$ 5 mil por abuso do poder diretivo.
 
Empregada do grupo Itaú de 2003 a 2016, a bancária disse na ação trabalhista, ajuizada em junho de 2016, que seu chefe a submetia a uma “rotineira situação de intolerável estresse, com cobranças que ultrapassavam o limite do bom senso e respeito”. Entre outras condutas, ele enviava e-mails com rankings de desempenho que geravam uma situação constrangedora entre os colegas. Segundo ela, a exposição desse tipo de lista era vedada pela convenção coletiva da categoria.
 
O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  Para o TRT, as provas apresentadas pela trabalhadora não convenceram que ela tenha sido vítima das ofensas sistemáticas relatadas e eram insuficientes para justificar a condenação do empregador.
 
Uma das testemunhas confirmou que havia rankings de desempenho num quadro geral, com a colocação de cada colaborador. O TRT entendeu que a situação não atingia exclusivamente a gerente de negócios, mas todos os empregados. Quanto ao tratamento dispensado pelo superior, concluiu que a conduta estaria dentro do poder de direção do empregador.
 
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda, afirmou que, para a responsabilização do empregador, o que se exige é a prova dos fatos que motivam o pedido de indenização, e não a prova dos danos morais em si.
 
Segundo a ministra, o pedido de indenização da bancária teve duas causas distintas: o tratamento ríspido do chefe e a exposição de rankings. Em relação ao primeiro, a relatora frisou que não há registro pelo TRT de que isso de fato ocorria.
 
A publicação dos rankings, porém, foi comprovada. E, para a relatora,  não se trata de uma conduta normal, mas abusiva. Ainda de acordo com a ministra, o fato de as listas se referirem a todos os empregados não exclui o dano moral. “Pelo contrário, seria até agravante, pois configuraria, em tese, danos morais coletivos”, frisou. Com informações do TST


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