Instituto de Previdência deve pagar gratificações retiradas de servidora após 11 anos de concessão

O Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (IPAM) terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 13.625,00, além de restabelecer e devolver as gratificações atrasadas de Tempo Integral e de Produtividade de Proventos a uma servidora aposentada, que teve os benefícios retirados de sua aposentadoria após 11 anos de recebimento.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), que manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública.

A servidora pública municipal foi aposentada por tempo de serviço em fevereiro de 1996, passando a gozar de proventos proporcionais ao tempo de contribuição com incorporação de gratificações e vantagens. No ano de 2007, durante a apreciação de legalidade da aposentadoria, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) considerou irregular a incorporação e determinou a exclusão das gratificações de Tempo Integral e de Produtividade de Proventos. O IPAM alegou o poder de autotutela da Administração Pública, defendendo a impossibilidade das vantagens por decorrer de ordem do TCE.

O relator do caso, desembargador Antonio Guerreiro Júnior, sustentou que, ainda que preservado o poder de autotutela até confirmação da moralidade e legalidade do ato de aposentadoria, não podem ser afastados os princípios de segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade. Ele destacou que, analisando os contracheques da servidora, constatou que as gratificações excluídas representavam cerca de 80% de sua remuneração.

O desembargador ressaltou que o processo administrativo somente foi deflagrado pelo Tribunal de Contas do Estado com seis anos de gozo das vantagens, considerando que o ato não se formalizou em tempo hábil, nem foi precedida de plena defesa ou comunicação prévia à interessada. "Sendo pessoa idosa e que contribuiu por toda a vida de trabalho para a Previdência, ver seus proventos diminuídos em 80% sem que tenha sido oportunizada qualquer defesa, não constitui mero dissabor”, afirmou o magistrado ao justificar a manutenção da indenização por danos morais. Com informações do TJ-MA.



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