Tribunal mantém penhora de 30% de bolsa de residência médica para quitar dívida trabalhista
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de 30% da bolsa de residência médica recebida por um médico para o pagamento de uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que, embora a bolsa tenha natureza alimentar, ela pode ser parcialmente penhorada para quitar créditos trabalhistas, desde que seja preservado o valor mínimo necessário para garantir a sobrevivência do devedor. A decisão foi unânime.
Na ação trabalhista, o médico responde solidariamente pelos créditos devidos a um ex-gerente de um centro automotivo administrado pelo pai dele em Aparecida de Goiânia. Na primeira instância, o autor da ação comprovou, por meio de extratos bancários, que recebia em sua conta valores expressivos transferidos pelo médico.
Ao recorrer da sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, o médico alegou que o bloqueio de 30% do valor de sua bolsa de residência afronta a Constituição Federal, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da vedação ao confisco e da preservação do mínimo existencial.
Ele argumentou que o valor líquido de R$ 3.654,42 da bolsa recebida é modesto para custear todas as despesas básicas dele em Campo Grande (MS), cidade diferente de sua origem, e atuar em regime de dedicação exclusiva no programa de residência, o que o impede de obter rendas complementares.
O médico defendeu que a penhora de parte de verbas alimentares exige análise individual da capacidade financeira e que o bloqueio de 30% compromete seu mínimo existencial. Por isso, pediu ao tribunal a declaração da impenhorabilidade integral dos valores por ele recebidos ou, alternativamente, a redução do percentual para 5% dos rendimentos líquidos.
Decisão do 2º grau
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento vinculante sobre o tema no julgamento do Tema Repetitivo nº 75. Conforme a tese, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível penhorar até 50% dos rendimentos líquidos do devedor para o pagamento de crédito trabalhista, desde que ele continue recebendo pelo menos um salário mínimo para garantir sua subsistência. “O entendimento do TST harmoniza a proteção à subsistência do devedor com a efetividade da execução trabalhista, que visa à satisfação de créditos de natureza igualmente alimentar”, ressaltou Rosa Nair Reis no acórdão.
A relatora observou que o médico recebe mensalmente R$ 3.654,42 líquidos pela bolsa de residência médica e com a penhora de 30%, limitada a R$ 1.096,33 por mês, ele continuará dispondo de R$ 2.558,09, valor superior ao salário mínimo. Assim, a desembargadora entendeu que o bloqueio do valor é plenamente cabível e que a decisão de primeiro grau foi proporcional.
Rosa Nair Reis também ressaltou que o novo entendimento do TST superou a jurisprudência anteriormente adotada pelo TRT-GO sobre a matéria. Com isso, foram cancelados o Tema 27 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Regional e a Súmula nº 14, que restringiam a penhora de salários a situações específicas.
Com esses fundamentos, a 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão da 1ª VT de Aparecida de Goiânia que determinou a penhora de 30% da bolsa de residência médica para a quitação do valor devido ao ex-empregado do centro automotivo. Com informações do TRT-GO
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