Vendedor motociclista garante direito a adicional de periculosidade

 
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CRBS S.A., empresa do grupo da Ambev S.A., a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um vendedor que utilizava motocicleta em suas atividades profissionais. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o direito está previsto diretamente na CLT e não depende de regulamentação complementar do Ministério do Trabalho.
 
O trabalhador pediu o pagamento da parcela com base na Lei 12.997/2014, que acrescentou à CLT a previsão de adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito e determinou o pagamento do da parcela, considerando o período a partir de 18 de junho de 2014, quando a nova lei entrou em vigor.
 
A empresa recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a condenação. O TRT considerou que a Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, que regulamentava a atividade, havia tido seus efeitos suspensos para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição (Confenar). A CRBS, empresa do setor de bebidas, estaria abrangida pela suspensão.
 
A relatora do recurso do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT e passou a considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Segundo a ministra, a regra é suficientemente clara para produzir efeitos por si só. Por isso, não depende de uma norma complementar do Ministério do Trabalho para garantir o pagamento do adicional.
 
Para a ministra, uma portaria ministerial não pode restringir um direito estabelecido diretamente por uma lei federal. Assim, a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 não impedia o pagamento do adicional ao trabalhador.
 
A decisão também levou em conta a tese jurídica fixada pelo TST sobre a matéria no julgamento de recursos repetitivos (Tema 101). Em abril de 2026, o Tribunal Pleno definiu que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável e não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos. Com informações do TST
 


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