Afastamento remunerado de vítimas de violência doméstica amplia proteção previdenciária
Caio Prates, do Portal Previdência Total
Mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por determinação judicial, como medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, poderão manter a renda por até seis meses. A medida, formalizada na última quinta-feira (1º) por meio de parecer vinculante aprovado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, incorpora à Administração Pública Federal o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.370 da repercussão geral. Na prática, para mulheres com vínculo de emprego, os primeiros 15 dias de afastamento ficam sob responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia, o pagamento passa a ser feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para seguradas sem vínculo empregatício, como contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, o benefício será custeado integralmente pela Previdência.
Nos casos de mulheres que não são seguradas da Previdência Social, o pagamento terá natureza assistencial e ficará a cargo do ente público indicado pela Justiça.
Para o advogado João Badari, sócio do Aith Badari e Luchin Advogados e especialista em Direito Previdenciário, a medida representa uma importante extensão da proteção social justamente em um momento de extrema vulnerabilidade. “Uma mulher vítima de violência doméstica não pode ser obrigada a escolher entre preservar a própria vida e manter a renda necessária para sobreviver. O afastamento do trabalho pode ser indispensável para romper com o ciclo de violência, e a proteção previdenciária precisa acompanhar essa realidade”, afirma.
Segundo Badari, a decisão também reforça um princípio fundamental da Previdência: a proteção não deve depender de um julgamento moral sobre a origem da situação que impede o segurado de trabalhar. “Não cabe à Previdência fazer um julgamento moral sobre a origem da situação que impede alguém de trabalhar. Se a mulher precisa se afastar por determinação judicial para preservar sua integridade física ou psicológica, a manutenção da renda é parte fundamental dessa proteção”, explica.
O advogado destaca ainda que a dependência financeira pode ser um dos fatores que dificultam o rompimento de relacionamentos violentos. “Garantir renda durante esse período significa oferecer condições mínimas para que essa mulher possa reorganizar a própria vida, cuidar dos filhos, procurar moradia, buscar tratamento e, principalmente, permanecer afastada do agressor sem ser empurrada de volta para uma relação violenta”, alerta o advogado.
O advogado Ruslan Stuchi avalia que a medida também produz efeitos relevantes na relação entre proteção trabalhista e previdenciária. “O reconhecimento desse afastamento remunerado demonstra que a proteção à mulher vítima de violência não pode se limitar à manutenção do vínculo de emprego. É necessário garantir também condições materiais para que ela consiga efetivamente se afastar da situação de violência”, afirma.
Para Stuchi, a regulamentação administrativa reduz obstáculos para o acesso ao benefício. “A decisão judicial que determina a medida protetiva passa a ter uma consequência prática imediata para a renda da trabalhadora, evitando que ela tenha de enfrentar uma nova etapa burocrática justamente em um momento de extrema vulnerabilidade”, afirma.
O parecer aprovado pelo presidente da República determina a observância, pela Administração Pública Federal, do entendimento firmado pelo STF. Com isso, a decisão judicial que determinar a medida protetiva e o afastamento será suficiente para o pagamento pelo INSS, sem a necessidade de uma nova perícia médica para reconhecimento do direito. O instituto deverá verificar, entre outros pontos, a condição de segurada da mulher.
O Ministério da Previdência Social e o INSS terão prazo de 15 dias, após a publicação do parecer, para regulamentar os procedimentos administrativos. O atendimento às vítimas deverá ser prioritário e sigiloso, inclusive por meio do aplicativo Meu INSS.
Outro aspecto definido é a dispensa de carência para acesso ao benefício. O período de afastamento também será considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, e não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre o valor recebido. As regras deverão alcançar inclusive afastamentos que já estejam em curso quando a regulamentação entrar em vigor, desde que tenham sido determinados judicialmente com fundamento na Lei Maria da Penha.
STF
A decisão do STF, tomada no julgamento do Tema 1.370, de acordo com João Badari que atuou no caso, reconheceu que a expressão “vínculo trabalhista” prevista na Lei Maria da Penha deve receber interpretação compatível com a proteção da fonte de renda da mulher afastada do trabalho em razão da violência doméstica.
O entendimento também estabelece uma divisão de responsabilidades. Havendo vínculo de emprego, o empregador responde pelos primeiros 15 dias, enquanto o INSS assume o pagamento a partir do 16º dia. Quando não há empregador, o benefício previdenciário é integralmente custeado pelo Instituto.
Na avaliação de Badari, a decisão representa uma mudança importante na forma de compreender a proteção previdenciária. “A violência doméstica não termina na agressão. Suas consequências podem atingir a saúde, o trabalho, a renda e toda a estrutura familiar da vítima. É exatamente nesses momentos que um sistema de proteção social precisa mostrar para que existe”, observa.
Stuchi ressalta que a efetividade da medida dependerá também da regulamentação e do acesso das vítimas ao benefício. “O principal desafio agora é transformar o reconhecimento jurídico em acesso efetivo. Informação, atendimento sigiloso e procedimentos simples são fundamentais para que a mulher não precise travar uma nova batalha administrativa depois de conseguir uma medida de proteção judicial”, diz.
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