Alimentação fornecida por mais de 25 anos não se incorpora a contrato de merendeira

 
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Piracicaba (SP) de manter o fornecimento da refeição diária fornecida a uma merendeira. Apesar de ter sido fornecido por mais de 25 anos, o benefício não estava previsto em lei e, de acordo com o colegiado, não se incorpora ao contrato de trabalho.
 
A merendeira foi admitida por concurso em setembro de 2013. Ela disse que, por mais de 25 anos, o município forneceu alimentação aos funcionários das escolas, além da merenda destinada aos alunos. A medida beneficiava professores, diretores, auxiliares e as próprias merendeiras. Contudo, em julho de 2023, o prefeito suspendeu a alimentação para os servidores.
 
Na ação, a trabalhadora sustentou que a suspensão alterou de forma prejudicial seu contrato de trabalho, pois passou a ter de arcar com a própria alimentação. Segundo ela, o benefício fazia parte da remuneração pelo trabalho prestado.
 
O município, em sua defesa, alegou que o fornecimento de alimentação aos servidores não estava previsto em lei. Disse, ainda, que os recursos da alimentação escolar são destinados aos alunos da rede pública, e não aos empregados.
 
O juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba mandou restabelecer a alimentação diária nos dias de efetivo trabalho, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Para o tribunal, embora o benefício não tivesse origem em norma específica, o fornecimento habitual havia incorporado a vantagem ao contrato de trabalho  da empregada. Por isso, sua retirada era uma alteração contratual lesiva, vedada pela CLT.
 
Para o relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, a situação deveria ser analisada com base nas regras próprias da administração pública. Embora a merendeira fosse contratada sob a CLT, o município também deveria observar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
 
Segundo Medeiros, uma vantagem só pode ser incorporada ao contrato quando é instituída legitimamente. Como não estava previsto em lei específica, o fornecimento de alimentação aos servidores não poderia se transformar em direito da trabalhadora. O ministro também destacou que o fato de a refeição ter sido fornecida por mais de 25 anos não alterava essa conclusão.
 
Nesse contexto, na avaliação do relator, a suspensão do benefício não configurou alteração contratual ilícita. Tratou-se de uma medida administrativa pela qual a administração corrige seus próprios atos para adequá-los à ordem jurídica. Com informações do TST


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