Título de doutorado de países membros do Mercosul precisa passar por revalidação
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul não afasta a obediência ao processo de revalidação. Esse foi o entendimento da Justiça Federal que negou o reconhecimento do diploma de doutorado obtido em país membro do Mercosul sem a revalidação prevista na legislação.
A decisão foi da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1). No caso, o autor da ação requisitou a declaração de validade nacional, em caráter definitivo e para todos os fins, do título de Doutor, expedido pela Universidad Del Museo Social Argentino, sem o procedimento de revalidação. O pedido foi negado em primeira instância, o que motivou a parte autora a recorrer ao TRF da 1.ª Região.
Ele sustentou que a admissão dos títulos de pós-graduação obtidos em instituições de países membros do Mercosul “independe da revalidação prevista na Lei 9.394/96, nos termos do disposto no Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul”.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, que, em sua decisão, explicou que o citado acordo tem por objeto facilitar o intercâmbio de pessoal técnico e científico entre os países signatários, para fomentar a melhoria da qualidade acadêmica em nível regional.
Entretanto, o Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão do Ministério da Educação, editou a Resolução CNE/CSE 3/2011, que, em seu art. 7.º, dispõe que “a validade nacional do título universitário de mestrado e doutorado obtido por brasileiros nos Estados Partes do Mercosul exige reconhecimento conforme a legislação vigente”, ressaltou o magistrado.
Por essa razão, “não há que se falar em reconhecimento automático, sem os procedimentos administrativos de revalidação do diploma previstos na Lei 9.394/96, àqueles estrangeiros provenientes de Estados membros do Mercosul, vez que nenhum de seus dispositivos traz tal previsão”, esclareceu o relator. Com informações do TRF-1.
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