Município que não tem regime próprio deve filiar seus servidores à Previdência Social
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que, se o município não possuir regime previdenciário próprio, deve adotar, para seus servidores, o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). O julgamento ocorreu com a análise de uma apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais.
De acordo com o recurso do INSS, todos os servidores do município de Jacinto, em Minas, efetivos ou não, devem se filiar ao RGPS. O Instituto ainda argumentou que as contribuições incidem sobre as remunerações dos agentes políticos, e que há obrigações acessórias sendo descumpridas pela não apresentação de Guia de Recolhimento de FGTS e informações à Previdência Social (GFIP).
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, explicou que o princípio da autonomia dos entes federados conferiu aos municípios o poder de criar um sistema próprio previdenciário para seus servidores municipais, assegurado pela Constituição Federal de 1988, matéria regulamentada pela Lei Federal nº. 9.717/98.
Analisando as provas dos autos, o juiz constatou que o município de Jacinto não apresentou qualquer elemento material que evidenciasse possuir regime próprio. São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. de previdência, seja constituído por fundo próprio, seja mediante convênio com outro regime de previdência estadual.
De acordo com o magistrado, não dispondo o Município de Jacinto de regime à parte de previdência que garante aos seus servidores os benefícios de aposentadoria e pensão – seja por lei municipal, seja por convênio firmado com outra entidade previdenciária –, não há óbice a que dele sejam exigidas as contribuições para o RGPS, sob cujo regime jurídico estarão subordinados, obrigatoriamente, todos os servidores, efetivos ou não, a ele vinculados.
Por esse motivo, o relator deu parcial provimento à apelação negar o mandado de segurança relativamente à exigência de contribuições sobre as remunerações pagas aos servidores efetivos. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma do TRF1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF.