Contribuições previdenciárias para obras de construção civil


João Badari*

O INSS deixou de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias em obras, pois tem é mais vantajoso a ele efetuar a cobrança posteriormente à conclusão, através do §4º do Art. 33 da Lei 8212/91, que dispõe:

“ § 4º  Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário”.

Desta forma ficam os trabalhadores sem os direitos previdenciários, pois não é exigido ao proprietário, dono da obra ou empresa responsável que informe e que a referida contribuição ingresse aos cofres da previdência social sem referência alguma aos trabalhadores que laboraram na obra.
Em razão disto o INSS vem há mais de 20 anos arrecadando bilhões de reais do setor da construção civil, e deixando de pagar direitos previdenciários aos trabalhadores desse setor, que correspondem a outros bilhões de reais.

Apesar do INSS exigir que todos os Municípios forneçam mensalmente relação de alvarás para obras de construção civil, em geral, quando existe fiscalização, se focam nos prédios e empreendimentos comerciais maiores, com envolvimento de mais trabalhadores. A Fiscalização do Trabalho é mais eficiente nessa área, exigindo que os contratos sejam formalizados, aplicando multas pesadas aos proprietários ou responsáveis.

A arrecadação previdenciária, hoje realizada pela Receita Federal, com as informações prestadas pelos municípios, tem condições de realizar a cobrança das contribuições previdenciárias, e se o contribuinte não o fizer, a Receita Federal incluirá a dívida em procedimentos de ação fiscal, com multa imediata de 75% do valor devido.

O INSS considera obra de construção civil como sendo a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.

A matrícula da obra de construção civil deve ser efetuada no prazo máximo de até 30 dias do início de sua atividade, perante a Receita Federal.
Os documentos e informações necessárias para proceder a matrícula de obra de construção civil, são:

Para obra de pessoa física:

– dados pessoais do proprietário, dados da obra e cópia do projeto devidamente aprovado pelo CREA para verificação e comprovação das informações prestadas pelo contribuinte no ato da inscrição.

Para obra de pessoa jurídica:

– dados cadastrais da empresa, dados do representante legal da empresa, dados da obra e cópia do instrumento de constituição e respectivas alterações, comprovante de inscrição no CNPJ, projeto devidamente aprovado pelo CREA, anotações de responsabilidade técnica – ART, alvará de concessão de licença para construção e outros que se fizerem necessários.

São responsáveis diretos pelo recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, inclusive da contribuição para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e das destinadas aos terceiros, que deverá ser efetuado em guia identificada pela matrícula da obra:

– o dono da obra; o incorporador; a empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total.

A empresa construtora responsável pela matrícula efetuará o recolhimento das contribuições em guia eletrônica distintas, como se segue, por:
– segurados empregados do setor administrativo e contribuintes individuais, identificada pelo CNPJ;

– e segurados empregados de cada obra, identificada pela matrícula CEI.

A empresa empreiteira e a subempreiteira não responsável pela matrícula da obra, deverão consolidar numa única GPS, por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços da respectiva competência, bem como dos segurados empregados utilizados na sua administração e dos contribuintes individuais, compensando as retenções ocorridas (11% sobre o valor bruto da fatura).

Ocorrendo a retenção de 11% sobre a fatura de obra de construção civil por empreitada total, faculdade prevista na legislação previdenciária, esta será objeto de recolhimento por parte da empresa contratante em GPS identificada pela matrícula específica da obra.

No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.

Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido que será acrescido de juros, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subsequentes, sem observar o limite de 30% estabelecido pela legislação.

A empresa contratante de serviços para execução de obra de construção civil prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estará, a partir da competência março de 2000, sujeita à contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Este recolhimento será efetuado em guia distinta sendo identificada pela matrícula atribuída à obra para a qual foi utilizada a mão-de-obra prestada por cooperados.

Os responsáveis pelo recolhimento que utilizarem mão-de-obra própria na execução da obra de construção civil, ficam obrigados a prestarem informações à Previdência Social, através de GFIP específica para cada obra de construção civil, de conformidade com as orientações específicas constantes no Manual de Orientação e Preenchimento – SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).

A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação de mão-de-obra dos cooperados, estará obrigada a prestar informações à Previdência Social, inserindo na GFIP as informações cadastrais do cooperado e o valor a ele distribuído correspondente aos serviços prestados por intermédio da cooperativa às empresas contratantes.

Para regularização da obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, deverá apresentar, na Unidade de Atendimento da RFB da localidade da obra:

Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo V da IN RFB nº 971, de 13/11/2009, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em duas vias;

Planilha com Relação de Prestadores de Serviços, Anexo VI da IN RFB nº 971, de 13/11/2009 assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;
Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;

Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do Habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;

Quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e respectiva GFIP relativa à a matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento);

A nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços em que conste o destaque da retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor dos serviços, emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra, e a GFIP relativa à matrícula CEI da obra;

A nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que esteja vinculada à matrícula CEI da obra e a GFIP do responsável pela obra, vinculada à respectiva matrícula CEI.

Nota: Não será exigida comprovação de apresentação de GFIP de pessoa física responsável por execução de obra de construção civil, quando a regularização se der integralmente por aferição indireta ou em relação à eventual diferença apurada no ARO.

Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;

Original (acompanhado de cópia) ou cópia autenticada do documento oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de espólio;

Quando se tratar de regularização de obra rural (fora do perímetro urbano), apresentar projeto arquitetônico ou laudo técnico ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em que comprove a execução e especifique os dados necessários ao enquadramento.


* João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados

 



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