Empregador é responsável pelo pagamento de salários de trabalhador afastado
João Badari*
Neste despretensioso artigo pretendo abordar o "limbo jurídico" ou "aparedamento", se trata da situação do empregado que se encontra incapacitado para o trabalho, mas não consegue o benefício previdenciário ou o tem cancelado pelo INSS, porque teria recuperado a capacidade de trabalho, enquanto o médico da empresa mantém o entendimento de incapacidade. Situação corriqueira onde o médico da empresa entende que o funcionário está incapacitado e o INSS entende que o mesmo está apto para retornar a atividade.
Nestes casos a empresa deve se resguardar, eis que alto o risco de a mesma ter de efetuar pagamento de salário sem que tenha se dado a prestação de serviços, pois, após alta previdenciária, a responsabilidade salarial é do empregador.
Conforme acima citado, ocorre também a situação em que o empregado, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, é considerado apto pelo perito do INSS, mas inapto pelo médico do trabalho da empresa. Como está incapacitado de retornar ao trabalho pela empresa, acaba ficando em uma espécie de "limbo jurídico", sem receber salário nem aposentadoria.
A questão é: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após o INSS lhe declarar apto para o labor?
Entendimento atual de nossos tribunais é no sentido de que é da empresa a responsabilidade sobre seus funcionários. Segue decisão da 14ª Turma do TRT da 2ª Região: “É responsabilidade da empresa, por ser seu o risco do empreendimento e também por conta de sua responsabilidade social, efetuar os pagamentos dos salários (art. 170, caput, da CF). Não lhe é dado suspender o contrato de trabalho unilateralmente e deixar o empregado sem salário por longos meses, sabendo que esta é sua única fonte de sustento. Se o empregado não tem condições de trabalhar e o INSS não lhe fornece o benefício previdenciário correspondente, é obrigação da empresa realizar o pagamento dos salários até que o trabalhador esteja saudável novamente ou obtenha aquele direito por parte da autarquia.
O que não se pode admitir é que o empregado fique meses a fio sem pagamentos, porque isso fere sua dignidade enquanto ser humano. É da empresa os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, da CLT) e, entre esses riscos, está o chamado (impropriamente) capital humano.” (Proc. 01999007620085020462
- Ac. 20111554190) (fonte: Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial) DOEletrônico 07/12/2011)
Também sobre o tema transcrevo notícia vinculada pelo site do TRT da 3a Região: "Um pedreiro que trabalhava para uma empresa de engenharia sofreu um grave acidente de motocicleta, fato esse que levou ao seu afastamento previdenciário pelo período de pouco mais de oito meses. Após receber alta do INSS, ele voltou ao trabalho, mas foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa, ficando impedido de retornar. O trabalhador ingressou com novo pedido de auxílio doença perante o órgão previdenciário, mas o benefício lhe foi negado. Assim, ele permaneceu afastado do trabalho por mais 8 meses, sem receber salário e nem auxílio previdenciário. E quando finalmente foi considerado apto para o trabalho, foi dispensado no mesmo dia sem
justa causa.
Essa foi a situação analisada pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, na 7ª Turma do TRT-MG, ao relatar o recurso apresentado pela empresa contra a sentença que a condenou a indenizar o empregado por danos morais e materiais. Ele entendeu que a dissonância entre os pareceres médicos não poderia prejudicar o trabalhador, sendo inadmissível que o empregado ficasse privado do recebimento de salários enquanto esperava uma solução do impasse criado pela empresa, estando vigente o contrato de trabalho.
Como esclareceu o magistrado, apesar de ter sido impedido de retornar ao trabalho, o pedreiro colocou-se à disposição da empresa durante o impasse, cumprindo sua parte no contrato de trabalho. "De modo que, se a empregadora questionava a decisão do órgão previdenciário, cabia a ela, e não ao empregado, buscar a solução para a divergência de opinião entre seu médico do trabalho e os peritos do INSS", pontuou o desembargador, acrescentando que, mesmo inexistindo culpa da empregadora quanto ao cancelamento do benefício, o empregado não poderia permanecer sem qualquer recebimento ou recurso para garantir a sua subsistência. A empregadora poderia, por exemplo, ter tentado readaptar o empregado em função compatível com a condição de saúde dele, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.
Diante disso, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários relativos ao período em que ele ficou sem benefício previdenciário, bem como da indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00. Isso porque, como explicou, o dano injusto merece ser reparado. E sendo o salário fonte primária da subsistência, constitui direito fundamental, constitucionalmente protegido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma."
Concluimos que a empresa opta por manter em vigor o contrato de trabalho, deve arcar com todas as verbas daí decorrentes, mesmo não tendo havido prestação de serviço, pois se torna responsável pelo seu funcionário. Não pode a empresa deixar o mesmo sem respaldo neste período tão delicado.
Segundo a decisão proferida pela 5a Turma do TRT MG: “O que não se pode admitir é que a reclamante não receba salários para prover o seu sustento e, ao um contrato de trabalho cujo empregador lhe recuse mesmo tempo, fique atrelada a trabalho, sem receber nem mesmo parcelas rescisórias”. Neste processo foi mantida a sentença que condenou a empresa a disponibilizar o posto de trabalho da reclamante nas mesmas condições ou em condições melhores considerando as limitações do empregado, além do pagamento de salários vencidos e vincendos e mais as verbas trabalhistas de direito, como férias, 13º e recolhimento de FGTS.
O empregador pode apresentar recurso junto ao INSS para o empregado manter seu afastamento. É previsto pela legislação previdenciária este caminho ao empregador.
*João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados