Aposentadoria por invalidez do servidor público e o rol de moléstia profissional ou doenças
Lucianne Pedroso*
A aposentadoria por invalidez do servidor público encontra previsão constitucional no inciso I do § 1º do artigo 40. Em regra, os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição. Excepcionalmente serão integrais quando a circunstância decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, na forma da lei.
No caso, a norma referida é de competência do Ente Federativo possuidor de Regime Próprio de Previdência, assistindo-lhe competência legislativa para definir o rol de doenças incapacitantes.
Para os servidores federais, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis estão arroladas no artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112/90, enquanto o artigo 212 versa sobre as hipóteses de acidente em serviço.
A polêmica que existiu em relação ao tema é quanto à taxatividade ou não do rol de moléstias, a doenças e à necessidade de expressa previsão em lei.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação a ser conferida deveria ser exemplificativa ante a impossibilidade de a legislação elencar todas as situações incapacitantes, agregada à provável desatualização do seu texto frente aos avanços da medicina, o que implicaria ofensa aos princípios constitucionais, em especial ao da isonomia.
De acordo com a tese da citada Corte: à ciência médica, e somente a ela, incumbe qualificar determinado mal como incurável, contagioso ou grave, não à jurídica. Ao julgador caberá solucionar a causa atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado por prova técnica, diante de cada caso concreto. A melhor exegese da norma em debate, do ponto de vista da interpretação sistemática, é a que extrai a intenção do legislador em amparar de forma mais efetiva o servidor que é aposentado em virtude de grave enfermidade, garantindo-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade humana (Resp 942530/RS. Dj 29.03.2010). No mesmo sentido: AgRgAI 1.150.262/SC, DJ 04.12.12; MS 15.141/DF, DJ 06.04.11).
Contudo, a questão chegou às portas da Suprema Corte, que reconheceu a repercussão geral do assunto e decidiu que o elenco de moléstias e doenças deve constar expressamente na lei de modo taxativo, sob pena de eventual lacuna consistir em fator impeditivo à integralidade dos proventos. A propósito, a ementa possui a seguinte redação:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”.2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656.860, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 21.08.2014, Plenário, DJE de 18-9-2014) (Repercussão geral)
A partir dessa decisão, já se nota a alteração dos julgamentos do STJ, como ocorreu no REsp 1.324.671/SP, DJ 09.03.2015, constante, inclusive, no Informativo nº 557.
Como se vê, atualmente, a integralidade da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, além de expressa previsão normativa, exige expressa previsão na letra da lei, de modo taxativo.
Nesse contexto, é oportuno que os Regimes Próprios de Previdência das três esferas de Governo estejam em sintonia com a nova posição sedimentada pelo Excelso Pretório.
* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam - Consultoria em Administração Municipal