Teto constitucional: aplicação sobre o valor bruto da remuneração do servidor público
Lucianne Pedroso*
No dia 15 de abril de 2015, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 675978), firmou entendimento de que o teto constitucional deve incidir sobre o valor bruto da remuneração percebida pelo servidor público.
A aplicação do redutor possui fundamento constitucional no inciso XI do artigo 37, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003.Tendo em vista que referido dispositivo faz menção ao valor recebido em espécie para efeito da incidência do teto, defenderam os recorrentes que a sua aplicação deveria ser sobre o montante líquido, ou seja, após a incidência dos descontos referentes ao imposto de renda, às contribuições previdenciárias e outras deduções legais.
Contudo, tal argumentação não convenceu a Suprema Corte, que invocou violação aos princípios da isonomia e ao da razoabilidade, pois se a delimitação no teto das esferas de Poder é fixada com base no valor integral, bruto, sem qualquer espécie de dedução, o mesmo critério deve ser utilizado quanto a sua aplicação nos rendimentos do servidor.
A relatora Ministra Cármen Lúcia registrou em seu voto que: é intuitivo que o abate ao teto incida sobre o rendimento bruto do servidor, sendo mantido o paralelismo entre as contraprestações salariais – valor bruto servindo de limite ao valor bruto, e não valor bruto servindo de limite ao valor líquido.
Em razão do pronunciamento desse julgamento dúvida não subsiste de que o teto deve incidir sobre a remuneração total do servidor antes da incidência de descontos.
* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam - Consultoria em Administração Municipal