Demissões em montadoras: trabalhadores podem ser reintegrados de acordo com decisões da Justiça
Ivandick Rodrigues*
O início do ano não foi positivo para a indústria automobilística, que começou 2015 com os pátios lotados e a necessidade de cortar a custos. Tais mudanças têm impacto direto na vida dos trabalhadores do setor – em um ano, foram quase 13 mil demissões no segmento e esse número, infelizmente, só deve aumentar.
As fracas vendas de veículos, combinadas com o cenário econômico atual, geraram uma nova onda de paradas de produção e de demissões, voluntárias ou não. Entretanto, a Justiça do Trabalho está em negociações coletivas com as montadoras, havendo argumentos jurídicos hábeis a obrigá-las a reintegrar os trabalhadores demitidos.
Isso porque a dispensa em massa é uma medida que causa sérios impactos sociais e econômicos, pois retira, de uma única vez, a capacidade de inclusão social e de consumo de vários trabalhadores e suas famílias. A Constituição Federal salienta e reforça a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a determinação do trabalho como valor social (art. 1º, IV; art. 6º e art. 170, VIIII), a subordinação da propriedade à sua função social (art. 5º, XXIII, e art. 170, III) e a necessidade de intervenção sindical nas questões coletivas de trabalho (art. 8º, III e VI).
Com base nesses artigos, o Tribunal Superior do Trabalho, na época do julgamento do Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo n. 30900- 12.2009.5.15.0000, estabeleceu que a negociação coletiva é imprescindível em casos de dispensa em massa de trabalhadores. Levando em conta que as demissões em massa realizadas pelas montadoras no início de 2015 ocorreram sem uma efetiva negociação com os sindicatos competentes, o Poder Judiciário pode ser provocado para decidir sobre o assunto por meio da instalação de um Dissídio Coletivo.
Não é por outra razão que Maurício Godinho Delgado, atual Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, afirma que: “A dispensa coletiva configura, sem dúvida, frontal agressão aos princípios e regras constitucionais valorizadores do trabalho, do bem-estar, da segurança e da justiça social na vida socioeconômica, além dos princípios e regras constitucionais que subordinam o exercício da livre iniciativa e da propriedade privada à sua função social (por exemplo, Preâmbulo Constitucional e diversos artigos da Carta Magna: art. 1º, IV; art. 3º, I, III e
IV; art. 5º, XXII e XXIII; art. 7º, I, art. 170, caput e incisos II, III, IV, VII, VIII e IX; art. 193)” (Direito do Trabalho, 14ª Edição, LTR, 2014).
Assim, caso o Poder Judiciário seja acionado e determine a reintegração dos colaboradores em suas respectivas montadoras e essa determinação não seja cumprida por parte das empresas, será instaurado o Dissídio Coletivo e prolatada a sentença normativa, que criará as regras necessárias à resolução das demissões em massa. Nesse caso, a própria sentença poderá estabelecer quais as penalidades cabíveis em caso de descumprimento das medidas estabelecidas pela Justiça.
O papel dos trabalhadores: benefícios e possíveis prejuízos na reintegração
No caso de determinação de reintegração deverão ser recolocados exatamente nos postos e funções exercidas anteriormente, recebendo todas as vantagens e benefícios que possuíam antes das demissões.
Em que pese a inexistência de previsão legal de estabilidade em casos de reintegração, não há óbice a criação de estabilidades temporárias em sentenças normativas (sentenças pelas quais o conflito coletivo é resolvido).
* Ivandick Rodrigues é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Mackenzie, Pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária (IICS/CEU) e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Hoje, ocupa a função de Conselheiro Titular no Conselho da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, gerida pelo IPESP – Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo. É também sócio do escritório Cruzelles Rodrigues & Campos de Moraes Sociedade Advogados. www.crcm-law.com.br