Alterações da aposentadoria compulsória
Lucianne Pedroso*
No dia 07 de maio foi promulgada a Emenda Constitucional nº 88/2015, que alterou a Constituição Federal e acrescentou novo dispositivo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O inciso II do § 1º do artigo 40 do texto constitucional passou a assim vigorar: compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
E o dispositivo transitório acrescentado possui a seguinte dicção: Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
Nota-se que o aumento do limite etário de permanência no serviço público para 75 (setenta e cinco) anos de idade, atualmente, aplica-se apenas aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União. Enquanto que, para as outras categorias de servidores públicos, a medida dependerá da edição superveniente de Lei Complementar, conferindo, nesse aspecto, eficácia limitada a disposição inicial do artigo.
Desse modo, até que a Presidente da República edite Lei Complementar estendendo a idade para as outras categorias não especificadas no ADCT, os demais servidores públicos ficam sujeitos à aposentadoria compulsória quando atingirem a idade de 70 (setenta) anos.
* Lucianne Pedroso é consultora jurídica do Departamento de Previdência da Conam - Consultoria em Administração Municipal